Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA REQUISITADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação de servidora pública municipal para reconhecer desvio de função em requisição à Justiça Eleitoral e condenar ao pagamento de diferenças remuneratórias, sob alegação de omissão quanto à regularidade do procedimento de requisição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da legalidade da requisição de servidor pela Justiça Eleitoral, a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a disciplina legal da requisição de servidores pela Justiça Eleitoral e afirma que tal instituto não autoriza o exercício de funções substancialmente diversas das do cargo de origem. A decisão embargada expõe fundamentação suficiente ao concluir pela configuração do desvio de função, afastando a alegação de omissão. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. A parte embargante utiliza os aclaratórios com o propósito de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via eleita. Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos devem ser rejeitados se ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão controvertida, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 3. A alegação de omissão não se configura quando a parte busca apenas reformar a conclusão adotada no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/03/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 24/04/2023.
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Audrey Gasparini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.