Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PARCIAL OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se todo o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar adequadamente os fundamentos da sentença; (ii) analisar a legitimidade do indeferimento da inicial após descumprimento da ordem de emendá-la, diante de indícios de litigância abusiva e fracionamento de pretensões. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada ausência de dialeticidade na apelação, relativamente apenas aos capítulos recursais referentes à juntada de extratos bancários, à quantificação do dano material e à ausência de interesse de agir, visto que não possuem pertinência temática com os fundamentos da sentença ora impugnada. 4. A determinação de emenda à inicial teve por fundamento indícios de litigância abusiva devidamente apontados pelo julgador e parte dela - declaração pessoal manuscrita confirmando a ausência de contratação, comprovação de tentativa prévia de solução administrativa - visava à verificação da legitimidade da postulação, à demonstração do interesse de agir e à prevenção do fracionamento abusivo de pretensões, em estrita conformidade com os parâmetros previstos no Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os tribunais a adotar medidas concretas para conter práticas de abuso do direito de ação. 5. Competia à parte autora cumprir a legítima determinação jurisdicional, a qual teve por finalidade assegurar a observância do princípio da boa-fé processual e coibir eventual prática de abuso do direito de ação. A resistência ao atendimento das medidas legítimas determinadas pelo Juízo, sobretudo diante da plausibilidade das suspeitas levantadas e do respeito às normas de distribuição do ônus da prova, revela conduta incompatível com os deveres de lealdade e colaboração que regem o processo. Precedentes deste órgão fracionário. 6. A medida adotada pelo magistrado de primeiro grau não inverteu o ônus probatório nem impôs à parte autora a demonstração de inexistência de contratação - até porque o mérito da pretensão não foi julgado -, mas apenas condicionou o processamento da demanda à verificação de sua higidez. IV. DISPOSITIVO E TESES 7.Apelação parcialmente conhecida e, nessa porção, não provida. Sentença confirmada. Teses de julgamento: "1.Os capítulos de apelação que não têm correlação com os fundamentos da sentença não devem ser conhecidos, pois não observam o princípio da dialeticidade; e 2. Havendo indícios de litigância abusiva devidamente apontados no caso concreto, é válido o indeferimento da petição inicial diante do não cumprimento, pela parte autora, de ordem judicial de emendá-la voltada à aferição do interesse de agir e à prevenção de lides temerárias." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, I; e Recomendação nº 159 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema Repetitivo nº 1198 (REsp nº 2021665/MS); e AREsp n. 2.702.672/SC; TJCE - Apelações Cíveis n. 02011367320248060031 e n. 30017120520248060029. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente da Apelação, para lhe negar provimento na extensão em que foi conhecida, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Apelação parcialmente conhecida e, nessa porção, não provida. Sentença confirmada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.