Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 180, § 3º, DO CP. RECONHECIMENTO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. "DIREITO AO ESQUECIMENTO". NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à desclassificação para receptação culposa, registrou-se que a patente desproporção entre o valor de mercado do bem e o preço declarado, a ausência de informações convincentes acerca das circunstâncias da aquisição do celular, as condições pessoais do agente detentor de vasto histórico em crimes patrimoniais, aliado às declarações contraditórias prestadas em juízo, demonstram de forma inequívoca que este possuía pleno conhecimento da origem espúria do bem adquirido. Constatação diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A exasperação da pena foi fundamentada nos maus antecedentes do agravante, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59, do CP. 3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema n. 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de , 23/11/2020 fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. No referido julgamento, em Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apresentados, tão somente para corrigir omissão, e fazer constar no Tema 150 da repercussão geral a fixação da tese nos seguintes moldes: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal, DJE de . 5/5/2023 4. No que se refere ao denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos. 5. A hipótese vertente não comporta a pretendida relativização excepcional das condenações antigas, fundada na teoria do direito ao esquecimento. Não se verifica o incremento desarrazoado da pena-base pelos maus antecedentes, pois entre a extinção das penas dos crimes anteriores e a prática da conduta apurada nos presentes autos não transcorreram mais de 10 (dez) anos, podendo tais condenações serem utilizada para a negativação da circunstância judicial. 6. A revisão da dosimetria, quando fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, e o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada. 7. A decisão do Tribunal encontra-se em consonância a quo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. 8. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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