Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória. Ação proposta pelo Banco do Brasil S.A. visando o recebimento de crédito oriundo de contrato bancário inadimplido. 2. Sentença. O juízo de origem rejeitou os embargos à monitória e constituiu o título executivo judicial, julgando procedente o pedido autoral. 3. Apelação. Os réus interpuseram recurso sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para mitigar o pacta sunt servanda e requerendo a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, sob a alegação de abusividade e violação à função social do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nos encargos contratuais cobrados pela instituição financeira, especificamente: (i) se os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano; e (ii) se houve violação aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana que justifique a revisão das cláusulas pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382) estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. Para o reconhecimento da abusividade, é imprescindível a demonstração cabal de que a taxa cobrada discrepa substancialmente da média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, o que não ocorreu no caso concreto. 3. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) somente pode ser mitigado em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou desequilíbrio contratual superveniente, não servindo, isoladamente, como fundamento para o inadimplemento ou revisão arbitrária de taxas livremente pactuadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Nos contratos bancários, não se aplica a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, sendo necessária a comprovação de abusividade em relação à taxa média de mercado para justificar a revisão judicial.” Trata-se de Apelação Cível interposta por F. DE S. CASTRO LTDA, FLAVIO DE SOUSA CASTRO e OLIVIA VALE DE ANDRADE CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que rejeitou os embargos monitórios por eles opostos na ação monitória movida pelo BANCO DO BRASIL SA. O banco apelado ajuizou a demanda visando o recebimento de R$ 92.034,71 (noventa e dois mil e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), decorrentes de saldo devedor em contrato de abertura de crédito (BB Giro Empresa), devidamente instruído com demonstrativos de débito e extratos. Os apelantes, em suas razões, sustentam preliminarmente o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, alegando a necessidade de perícia e exibição de documentos. No mérito, defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a função social do contrato e a ilegalidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano, requerendo a reforma integral do julgado. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, uma vez que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. As preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merecem acolhida. O juiz, como destinatário da prova, pode e deve julgar antecipadamente a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, conforme autoriza o art. 920, II, do CPC. No caso em tela, a controvérsia repousa sobre a legalidade de cláusulas contratuais baseada em documentos já constantes nos autos, tornando a prova pericial desnecessária para a formação da convicção judicial. Superada a preliminar suscitada, passo para análise do mérito. Inicialmente, verifico que há alegação de excesso de execução, em decorrência dos supostos juros abusivos aplicados, contudo não houve a apresentação do demonstrativo de cálculo do valor incontroverso pelos Apelantes, ônus que lhes incumbiam por força do art. 702, § 2º, do CPC. De acordo com o disposto no artigo 702, § 2º e § 3º, do CPC/15, a parte embargante deve discriminar na petição de embargos o valor que entende incontroverso, juntamente com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos à monitória. In casu, o Apelante não apresentou planilha, memória de cálculo ou documento equivalente referente ao valor que entende como devido, sendo seu ônus em demonstrar nos embargos à monitória o valor que entende correto, sob pena de sua rejeição liminar. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial . Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 .Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes. 2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ . 3. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2548933 BA 2024/0013278-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Além disso, observo que a questão litigiosa é referente a interpretação do contrato celebrado entre as partes. Uma das partes é um banco e, pela simples leitura do contrato apresentado vê-se que é um contrato de adesão, confeccionado com cláusulas especiais e condições estabelecidas nas cláusulas gerais do contrato. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial no 57.974-0-RS, tendo por relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, da 4.ª Turma em julgado de 29.5.1995, assim registrou: “Os bancos, como prestadore
Apelação cível conhecida e desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.