Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO RACIAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO E REALIZAÇÃO DE NOVA HETEROIDENTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que anulou o ato administrativo que eliminou candidato de concurso público e determinou a realização de nova avaliação pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo que não validou a autodeclaração racial do candidato observou o dever de motivação e as garantias do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se a anulação judicial do procedimento e a determinação de nova heteroidentificação configuram indevida substituição da comissão administrativa pelo Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, é constitucional, desde que respeite a dignidade da pessoa humana e assegure o contraditório e a ampla defesa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41. 4. A primeira decisão administrativa, ao limitar-se a registrar "autodeclaração recusada", não apresenta os elementos fenotípicos concretamente considerados pela Comissão de Avaliação. 5. A decisão da Comissão Recursal, embora mencione genericamente "cor da pele, fisionomia e textura dos cabelos", não individualiza as características observadas no candidato nem enfrenta de forma concreta os argumentos apresentados no recurso administrativo. 6. A motivação administrativa deve permitir ao candidato compreender as razões determinantes do ato, exercer efetivamente o contraditório e a ampla defesa e possibilitar o controle da legalidade da atuação administrativa. 7. A fundamentação genérica empregada no procedimento de heteroidentificação impede a identificação das premissas concretas que conduziram ao indeferimento da autodeclaração e compromete o exercício efetivo da defesa e do recurso administrativo. 8. A anulação do procedimento por deficiência de motivação e a determinação de nova heteroidentificação preservam a competência administrativa para aferir a condição racial do candidato segundo os critérios legais e editalícios. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.990/2014; Lei Estadual nº 17.432/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º; Edital nº 1 - PC/CE, itens 6.2.1, 6.2.5.1, 6.2.7, 6.2.7.1, 6.9 e 6.11; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, p. 08/06/2017, p. 17/08/2017; STF, Tema 485 da repercussão geral; STF, Tema 1.009 da repercussão geral; TJCE, Apelação Cível nº 02000896220228060119, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13/08/2024; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 02113586420228060001, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26/08/2026; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 30001630220268060154, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22/07/2026.
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.