Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito Previdenciário. Agravo em Recurso Extraordinário. Complementação de pensão de ex-empregado do Banco Nossa Caixa S.A. Revogação da Lei nº 4.819, de 1958, pela Lei nº 200, de 1974. Ressalva dos direitos de empregados admitidos até sua vigência. Óbito posterior à EC nº 103, de 2019. Inaplicabilidade do art. 37, § 15, da CRFB a situações preexistentes. Necessidade de reexame dos fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo qual se reconheceu o direito de pensionista à complementação de pensão de ex-empregado do Banco Nossa Caixa S.A., admitido antes da revogação da Lei nº 4.819, de 1958, ressalvados pela Lei nº 200, de 1974. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento do instituidor após a entrada em vigor da EC nº 103, de 2019, impede a concessão da complementação de pensão e (ii) estabelecer se o recurso extraordinário pode ser conhecido, diante da necessidade de reexame de matéria fática e de legislação infraconstitucional/local. III. Razões de decidir 3. O § 15 do art. 37 da Constituição da República, incluído pela EC nº 103, de 2019, veda apenas a criação de novos regimes de previdência complementar, não extinguindo de imediato situações jurídicas consolidadas sob legislações pretéritas. 4. A Lei nº 200, de 1974, revogou a Lei nº 4.819, de 1958, mas preservou expressamente os direitos dos empregados admitidos até a sua vigência, hipótese que se aplica ao instituidor da pensão, conforme assentado pelo Tribunal de origem. 5. A análise do pedido demanda o reexame de legislação infraconstitucional e de quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice nos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 6. Inexistindo ofensa constitucional direta, não se admite o recurso extraordinário. 7. O STF adverte para a possibilidade de aplicação de multa em casos de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, conforme arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, § 15; EC nº 103, de 2019, art. 7º; Lei nº 4.819, de 1958; Lei nº 200, de 1974; CPC, arts. 85, § 11; 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.548.248/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 06/05/2025; ARE nº 1.565.718/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 29/08/2025; RE nº 1.527.518/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando ter havido condenação em honorários advocatícios na origem (e-doc. 17, p. 5-6), majoro seu valor em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.
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O STF ARE 1.565.718 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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