Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INVALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA contra decisão que determinou a emenda da inicial em Ação de Busca e Apreensão, para comprovar a constituição em mora do devedor. A decisão agravada entendeu inválida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, mas devolvida com a anotação “Não Procurado”. A agravante sustenta a validade da notificação enviada ao endereço informado no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial devolvida com a informação “Não Procurado”, ainda que enviada ao endereço constante do contrato, comprova a constituição em mora do devedor para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, conforme Súmula nº 72 do STJ. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 admite a comprovação da mora por meio de notificação enviada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir a assinatura do próprio destinatário, mas exige que a notificação chegue efetivamente ao endereço. Quando a correspondência retorna com a anotação “Não Procurado”, inexiste comprovação de que a notificação foi entregue no domicílio do devedor, inviabilizando a caracterização da mora. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a devolução da notificação extrajudicial com a informação “Não Procurado” não comprova a mora, sendo inviável o prosseguimento da busca e apreensão, admitindo-se, em situações excepcionais, o protesto por edital após o esgotamento dos meios de localização do devedor. No caso concreto, não se comprovou a efetiva notificação do devedor, impondo-se a manutenção da decisão que determinou a comprovação da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A comprovação da mora é condição necessária para o ajuizamento e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão. A notificação devolvida com a anotação “Não Procurado” não comprova a mora do devedor, ainda que enviada ao endereço constante no contrato. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, nos autos do Processo nº 0801714-76.2025.8.10.0051. A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a válida constituição em mora do requerido, ora Agravado, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial juntada devolvida com a informação “Não Procurado”, não seria válida. Em síntese, a Agravante aduz a validade da notificação extrajudicial, pois foi encaminhada para o endereço constante no contrato celebrado com o Agravado. Decisão ID 46226501 não concedeu a antecipação de tutela pleiteada. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme parecer ID 48630285. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A ação de busca e apreensão é o mecanismo processual posto à disposição do credor para, nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do devedor inadimplente com as parcelas estabelecidas no contrato. O cerne da questão recursal diz respeito à constituição em mora do Agravado. A notificação do devedor é indispensável para aferição de sua situação de inadimplência, erigindo-se a prova da mora em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que é através dessa comunicação que o devedor tem a oportunidade de regularizar o débito e evitar que o bem seja constrito. Desse modo, o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Assim, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Na espécie, verifica-se que o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a Ação de Busca e Apreensão – qual seja comprovação de que houve notificação extrajudicial – não se encontra presente. Isto porque percebe-se que a notificação extrajudicial anexada ao processo principal, foi encaminhada para o endereço indicado no contrato, mas não foi devidamente recebida pelo Agravado, uma vez que retornou ao remetente, com a observação “Não Procurado”, razão pela qual não restou comprovada a constituição em mora da devedora. Sobre o tema, destaca-se: “(…) para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal”. (AgRg no AREsp. nº 797.771/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 04/09/2017). Neste sentido, vale registrar o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ . SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal . 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do deve
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.