Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, e , da Constituição Federal, a c foi interposto contra acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de multa, rejeitando a tese de prescrição da pretensão de cobrança da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão de cobrança de multa contratual deve ser reconhecida, considerando o termo inicial como a notificação extrajudicial de 2022, ou se deveria ser 2005, conforme alegado pelo agravante. 4. Outra questão em discussão é se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso especial não atende aos requisitos necessários para conhecimento, devido à necessidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea do permissivo c constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Código Civil, arts. 189, 205, 206; CPC, arts. 356, I, 374, II, III, IV, 487, II, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.