Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCOMPETÊNCIA DE JUIZ CONVOCADO PERANTE O TRIBUNAL PLENO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto por ente federativo municipal em face de acórdão unânime de órgão fracionário que, ao dar provimento à apelação de servidora pública, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de lei municipal revogadora e restabeleceu os efeitos de legislação anterior, retornando os autos para fins de reapreciação e eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidade absoluta por violação à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF), bem como a competência subjetiva de Juiz de Direito Convocado para atuar e relatar o feito perante o Tribunal Pleno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura violação direta à cláusula de reserva de plenário o acórdão de órgão fracionário que declara expressamente a inconstitucionalidade incidental de lei ou ato normativo do poder público, usurpando competência funcional exclusiva do Plenário ou do Órgão Especial. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas nº 93 e nº 739 de repercussão geral, consolidou o entendimento vinculante de que é nula a decisão de órgão fracionário que afasta a incidência de norma jurídica sem a observância do artigo 97 da Constituição Federal. 5. Constatada a manifesta desconformidade do julgado rescindendo com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte, impõe-se o exercício do juízo de retratação positivo para cassar o acórdão fracionário e determinar a remessa da matéria constitucional ao Tribunal Pleno. 6. Conforme as normas de organização judiciária e o Regimento Interno desta Corte, a competência dos Magistrados de primeiro grau convocados em segundo grau restringe-se à suplência em órgãos fracionários, havendo vedação expressa à sua participação nas deliberações do Tribunal Pleno. 7. Reconhecida a necessidade de submissão do incidente de inconstitucionalidade ao colegiado soberano, evidencia-se a incompetência funcional do Juiz Convocado para relatar o feito, impondo-se a redistribuição automática do processo a um Desembargador togado efetivo, em observância ao princípio do juiz natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso extraordinário conhecido para exercer o juízo de retratação, declarar a nulidade absoluta do acórdão do órgão fracionário, determinar a remessa da matéria constitucional ao Tribunal Pleno e ordenar a imediata alteração da competência interna com redistribuição dos autos a um Desembargador integrante efetivo da Corte. 9. "Viola a cláusula de reserva de plenário e padece de nulidade absoluta a decisão de órgão fracionário de tribunal que declara a inconstitucionalidade ou afasta a incidência de lei ou ato normativo do Poder Público. O Juiz de Direito Convocado em Segundo Grau possui limitação funcional estrita, sendo incompetente para atuar, relatar ou submeter processos ao julgamento do Tribunal Pleno." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, 37, XV e 97; CPC, arts. 949 and 1.030, II; Regimento Interno do TJPI, arts. 55 e 81, II, "e". JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula Vinculante nº 10; STF, RE nº 93/RG; STF, ARE nº 791.932/DF (Tema 739/RG).
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.