Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA N. 1.011/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Seguradora ré arque com aluguel mensal, em favor da autora. No Tribunal a , o recurso foi parcialmente provido apenas para determinar que o quo Magistrado do primeiro grau proceda à intimação da Caixa Econômica Federal – CEF e da União, para que manifestem eventual interesse no feito, devendo os autos, em caso de manifestação positiva, serem os autos remetidos para a Justiça Federal. II - No caso, a respeito da discussão acerca da competência da Justiça estadual ou Justiça Federal nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.011. Verifica-se que o Tribunal já a quo examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF. III - Conforme entendimento desta Corte Superior, " , in casu inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe de 18/12/2023 20/12/2023 .) Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em , DJe de 2/9/2024 ; AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman 4/9/2024 Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe de .) 19/8/2024 22/8/2024 IV - Também não prospera a pretensão recursal de reversão do quanto decidido pela Corte Estadual em tutela antecipada, porquanto, de acordo com o Entendimento Sumular n. 735 do não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou não medida liminar, haja vista não representar pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, sendo suscetível de modificação a qualquer tempo, podendo ou não ser confirmada ou revogada pela sentença definitiva. A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.414.606 /SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em , DJe de ; AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator 13/5/2024 21/5/2024 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em , 28/10/2024 DJe de . 4/11/2024 V - Sobre a violação dos arts. 757, 781 e 884 do CC/2002, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. VI - Incide, na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, : "É inadmissível o Recurso in verbis Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." VII - Consoante ao que se verifica nos excertos do acórdão recorrido, as questões do custeio de aluguéis mensais, do pagamento do financiamento, tributos e guarda do imóvel, foram decididas pelo Tribunal de origem levando em consideração, essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria, de modo que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a indenização por danos materiais resultantes dos riscos cobertos, como invocado no recurso, demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. VIII - Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea do permissivo a constitucional. IX - Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.