Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE SALDO DE NOTA FISCAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O VALOR INADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DOS PAGAMENTOS E DO SALDO REMANESCENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE DO INCIDENTE QUE NÃO DISPENSA A PROVA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO ECONOMICAMENTE RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Almeida, Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados, objurgando as decisões de IDs 194605862 e 203957529, proferidas nos autos da Impugnação de Crédito (processo nº 3000080-13.2025.8.06.0512), em trâmite perante a 3ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará em desfavor de Ducoco Alimentos S/A Em Recuperação Judicial, Ducoco Produtos Alimentícios S/A. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se os documentos apresentados comprovam de forma suficiente o saldo de R$ 114.197,13 para fins de habilitação no quadro de credores; e se o reconhecimento parcial do crédito autoriza a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. É cediço que a impugnação de crédito comporta cognição exauriente e ampla instrução probatória, mas o reconhecimento de determinado valor exige documentação suficiente para demonstrar sua existência, liquidez, certeza e exigibilidade. 4. Assim, na vertente, a emissão de nota fiscal, acompanhada de e-mails, boletos e pagamentos parciais, não conduz automaticamente ao reconhecimento do saldo indicado pelo credor, quando inexistem contrato ou instrumento equivalente que permitam aferir a forma de remuneração, o parcelamento, os pagamentos realizados e o saldo efetivamente remanescente. 5. Reconhecida a procedência parcial da impugnação, com acolhimento de parte economicamente relevante da pretensão e rejeição de parcela expressiva do valor postulado, não se caracteriza decaimento mínimo, sendo adequada a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 86 do CPC. 6. Ademais, em incidente litigioso de impugnação de crédito, são cabíveis honorários sucumbenciais, os quais devem observar o proveito econômico mensurável, inclusive a diferença entre o valor pretendido e o valor reconhecido. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: "1. A habilitação de crédito em recuperação judicial exige prova suficiente da existência e do valor do crédito pretendido, não sendo possível incluir saldo controvertido quando os documentos apresentados não demonstram sua composição de forma segura. 2. O reconhecimento parcial do crédito, com rejeição de parcela economicamente relevante, caracteriza sucumbência recíproca." VI. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 489; Lei nº 11.101/2005, arts. 8º, 13 e 15. VII. Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000002118665 MT 2022/0127438-4, Relator: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2026. - STJ - REsp: 2055190 BA 2020/0326779-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. V.
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