Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO. FALTA DE PEÇAS E DEMORA NO FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MATERIAL. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA COMPROVADAS. VERBA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. QUANTUM ESCORREITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência da pretensão autoral que condenou de forma solidária concessionária e fabricante ao pagamento de verba indenizatória por dano material e moral ao consumidor, por falha na prestação de serviços, consistente em demora excessiva no reparo de veículo sinistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em apurar se há responsabilidade solidária da concessionária juntamente com o fabricante em reparar prejuízo material e moral suportado pelo consumidor por demora excessiva no reparo de veículo sinistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, hipótese dos autos. 2. Os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício são assentes no sentido de que a demora excessiva, desarrazoada, no conserto de veículo pela concessionária indicada pela seguradora do consumidor, caracteriza falha na prestação de serviços, a configurar reparação por dano moral. 4. Caso concreto em que o veículo sinistrado do consumidor foi levado à concessionária autorizada por sua seguradora para efetuar os devidos reparos, sendo que houve demora desarrazoada na efetivação do aludido conserto, considerando que o automotor permaneceu na concessionária por um período aproximado de 04 (quatro) meses para tanto, impondo a obrigação desta em reparar o dano material, consistente em despesa com comprovada com locação de automotor reserva, mais o dano moral, pela demora excessiva na conclusão do serviço, aliado ao fato da perda do tempo útil do consumidor por ocasião dos vários contatos administrativos na tentativa vã de solucionar o problema, sendo que, somente após a judicialização da causa, que providenciaram os devidos reparos no veículo, o que extrapola o mero dissabor, impondo a obrigação solidária em indenizar. 5. O desprovimento do recuso impõe a majoração dos honorários sucumbenciais (artigo 85, §11, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESES: 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Teses de julgamento: “1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. 2. Os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício são assentes no sentido de que a demora excessiva, desarrazoada, no conserto de veículo pela concessionária indicada pela seguradora do consumidor, caracteriza falha na prestação de serviços, a configurar reparação por dano moral”.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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