Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E FAVORECIMENTO REAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à continuidade delitiva específica, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a escolha da fração do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, o que pode elevar a pena até o triplo, é orientada pela quantidade de delitos cometidos com violência e grave ameaça a pessoa, contra vítimas distintas – critério objetivo –, além da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime – critério subjetivo. Precedentes. 2. O Tribunal local, com base apenas nas circunstâncias do crime valoradas em desfavor dos agentes, aumentou as reprimendas em 2/3 em razão continuidade delitiva específica, de modo a reformar a sentença, que havia exasperado as penas no dobro. Portanto, atuou dentro de seu âmbito de discricionariedade e, diante das peculiaridades do caso concreto, observada a legislação de regência – art. 71, parágrafo único, do Código Penal –, adotou, de forma fundamentada, a fração de aumento que entendeu proporcional à repressão do crime. 3. No caso, a acusação não tem direito subjetivo à manutenção da fração aplicada na sentença ou à transposição valorativa de alguns dos delitos para fundamentar as circunstâncias do crime. 4. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa de fatos considerados na terceira etapa para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em respeito à discricionariedade do julgador. Precedentes. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada" (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 6. Agravo regimental não provido.
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O STJ AREsp 2.454.343 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "continuidade delitiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.