Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO. ART. 485, I, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DO AUTOR. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA E AO JULGAMENTO DA AÇÃO. 1ª TESE DO IRDR/TJMA Nº 53.983/2016. PROCURAÇÃO AD JUDICIA COM PODERES ESPECÍFICOS E ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DOCUMENTOS PESSOAIS LEGÍVEIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Terezinha Convento da Costa contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Tuntum/MA, que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da não juntada de extratos bancários da conta da Apelante, ausência de instrumento procuratório atualizado e específico contra a parte demandada e ilegibilidade dos documentos pessoais da autora (ID nº 35241065). Inconformada, a Apelante alega, em síntese, a desnecessidade de juntada dos extratos bancários. Sustenta que, a ausência de extratos bancário de sua conta não justifica o indeferimento da inicial, tendo em vista que não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação (ID nº 35241067). Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID nº 35241083). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 36377670 -). Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte autora. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. O recurso merece ser conhecido. O extrato bancário da parte promovente não é documento essencial para a propositura da ação e regular prosseguimento do feito, tendo em vista o teor da 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/16, abaixo transcrita: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (Grifei) A aplicação das teses firmadas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas é obrigatória, conforme preceitua o art. 985 do CPC. Destaca-se que documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Assim, o extrato bancário revela-se importante apenas na fase probatória, momento em o Magistrado aprecia os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados. Inclusive, pode ser apresentado no decorrer do trâmite processual. Ressalte-se que o condicionamento do prosseguimento do feito à apresentação de extrato bancário não tem amparo legal, bem como fere o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). O entendimento aqui defendido não destoa do posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRDR 53983/2016. EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação. II. In casu, em análise dos autos de origem, verifico que a agravante juntou documentos na origem relativo ao empréstimo consignado o que segundo afirma não ter realizado, razão pela qual entende a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário. III. Logo, a determinação judicial da juntada dos extratos bancários não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao acesso à justiça. IV. Agravo de Instrumento provido. (TJMA – AI: 0800223-32.2021.8.10.0000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Sessão Virtual de 20 a 27/05/2021) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I – Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II – Sobre os documentos anexados sob o id nº 10551616, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III – Acerca da determinação do magistrado a quo para juntada de extratos bancários pela autora, ora apelante, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados; IV – Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V – Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA – ApCiv: 0801158-29.2019.8.10.0037, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 19.07.2021 A 26.07.2021). Sobre o instrumento procuratório, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de 1º grau, não é necessária a juntada de Procuração particular ou específica, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam
V – Apelação conhecida e provida
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.