Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
"HABEAS CORPUS" - CARÁTER RESTRITO DA APELAÇÃO CRIMINAL (CPP, ART. 593, III, "D"), - RECONHECIMENTO DE NULIDADE NÃO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - SÚMULA 160 - CONSTRANGIMENTO INJUSTO CARACTERIZADO - PEDIDO DEFERIDO. - O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito, pois a sua cognição, pelo Tribunal "ad quem", fica limitada aos motivos unicamente invocados na petição de interposição recursal. O princípio "tantum devolutum quantum appellatum" sofre sensivel restrição no procedimento recursal instaurado mediante impugnação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal (contrariedade da decisão em face da prova dos autos), não se torna licito ao órgão judiciario de superior instância reconhecer, em dasfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente argUidas no recurso da Acusação.
Ante o exposto, concedo a ordem de 'habeas corpus', para, anulando a decisão em causa, determinar a renovação do julgamento, como de direito." Nesse sentido, também, é o magistério doutrinário de DAMÁSIO E. DE JESUS ("Código de Processo Penal Anotado", p. 371, 73 ed., 1989, Saraiva) para quem " 'É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício'. De acordo com esse princípio, no julgamento da apelação, ainda que da acusação, não pode ser acolhida, contra o réu, nulidade não contida na petição de sua interposição (...). O fundamento está em que a apelação deve ser conhecida e julgada nos termos e na medida em que foi interposta (•••). Referida Súmula não faz distinção entre nulidade absoluta e relativa (...)." Assim sendo, tenho como lesiva à ordem jurídica a decisão emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em sede de apelação criminal, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Pelas razões expostas, declaro nulo o acórdão proferido por aquela Corte estadual. Determino, em conseqüencia, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proceda a novo julgamento, apreciando os recursos nos estritos limites temáticos em que deduzidos pelas partes. É o meu voto. PRIMEIRA TURMA
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Decisões da base.
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.