Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça de Estado, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Fato relevante. A defesa sustenta ter impugnado todos os fundamentos constantes da decisão que inadmitiu o recurso especial, afirmando ser indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por conter impugnação dirigida à decisão agravada, nos limites da matéria controvertida. 5. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento cumulativo na Súmula n. 83 do STJ e na Súmula n. 7 do STJ, de modo que cabia ao agravante infirmar todos esses óbices para viabilizar o processamento do recurso. 6. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar de forma efetiva e concreta o fundamento referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de inaplicabilidade, sem demonstrar que a tese recursal se restringia a fatos incontroversos aptos a permitir mera revaloração jurídica. 7. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do , bem como da Súmula n. CPC/2015 182 do STJ, é inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A decisão que inadmite o recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu, razão pela qual subsiste o óbice formal ao processamento do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a controvérsia se limita a fatos incontroversos e permite mera revaloração jurídica. 2. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do III, e do art. 932, art. 1.021, § 1º, do e da Súmula n. 182 do STJ. CPC/2015 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade pelo agravante. Dispositivos relevantes citados: , III; , § 1º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 CPC/2015 art. 932, CPC/2015 art. 1.021, do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no texto.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.