Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE AERONAVE. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. UTILIZAÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o sequestro de aeronave "Beech Aircraft, modelo C90A, ano de fabricação 2004, número de série LJ-1311", no âmbito da "Operação Hananias". 2. O Juízo de origem decretou o sequestro da aeronave com fundamento no art. 126 do Código de Processo Penal, em razão de indícios veementes de sua proveniência ilícita e de sua utilização por associação criminosa dedicada ao transporte, armazenamento e falsificação de agrotóxicos ilegais. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, fundamentando a manutenção do sequestro na existência de inconsistências documentais quanto à propriedade do bem e no interesse processual para o deslinde das investigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o sequestro da aeronave deve ser levantado, considerando os argumentos da agravante sobre sua propriedade e ausência de vínculo com os ilícitos investigados, ou se deve ser mantido em razão dos indícios de origem ilícita e da sua utilização por associação criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O sequestro de bens, nos termos do art. 126 do Código de Processo Penal, exige apenas a existência de indícios veementes de sua proveniência ilícita, o que foi demonstrado no caso em análise. 6. A manutenção do sequestro é necessária para o esclarecimento dos fatos investigados, incluindo a origem do bem e sua possível vinculação com atividades ilícitas. 7. A cessão provisória da aeronave ao Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás foi considerada válida, pois evita a depreciação do bem e permite sua utilização em atividades de segurança pública e resgate aeromédico, conforme previsto no art. 133-A do Código de Processo Penal. 8. A análise da tese defensiva, no sentido de inexistência de vínculo da agravante com os ilícitos investigados, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O sequestro de bens exige apenas a existência de indícios veementes de sua proveniência ilícita, nos termos do art. 126 do Código de Processo Penal. 2. A cessão provisória de bens apreendidos ou sequestrados para órgãos de segurança pública é válida quando presente interesse público e devidamente fundamentada. 3. O reexame de provas para desconstituir decisão de instância inferior é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 126 e 133-A; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.