Abrindo a decisão
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TRT11 · Acórdão
, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO VAGO. INTERINIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TEMA 779, DA REPERCUSSÃO GERAL. OFICIAL INTERINO. AGENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 62, DO E. TST. SÚMULA N. 363, DO E. TST. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra sentença que rejeitou as preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva, declarou a nulidade da justa causa aplicada ao reclamante, converteu-a em dispensa sem justa causa e condenou o 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Manaus e, solidariamente, o Estado do Amazonas ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. De ofício, reconhece-se a ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva do cartório extrajudicial e do Estado do Amazonas; (ii) a responsabilidade pelos créditos trabalhistas decorrentes de contrato firmado durante a interinidade de serventia extrajudicial; (iii) a incidência da Súmula n. 363, do E. TST; (iv) o cabimento da indenização por danos morais decorrente da reversão da justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado; e (v) a alegada incongruência jurídica da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica nem capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser reconhecida, de ofício, sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação à serventia, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Conforme a tese firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Tema 779, da repercussão geral, o oficial interino não se equipara ao delegatário titular da serventia, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual os atos praticados durante a interinidade são exercidos em nome do Estado. 5. A jurisprudência consolidada da SDI-1, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho reconhece que os créditos trabalhistas decorrentes de contratos celebrados durante a interinidade da serventia extrajudicial são de responsabilidade do Estado, diante da atuação do oficial interino como preposto do Poder Público. 6. A responsabilidade estatal decorre do regime jurídico excepcional da interinidade e não implica reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador e o Estado do Amazonas, sendo inaplicável a Súmula n. 363, do E. TST, por inexistir contratação direta e nula pela Administração Pública. 7. Mantida a declaração de nulidade da justa causa, uma vez que a imputação de ato de improbidade não foi comprovada, incide o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 62, segundo o qual a reversão judicial da justa causa fundada em ato de improbidade gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$5.000,00, observa os critérios previstos no art. 223-G, da CLT e os parâmetros fixados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 6050, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa. 9. Não há incongruência jurídica na responsabilização do Estado, porquanto esta decorre do regime jurídico da interinidade da serventia extrajudicial, sem reconhecimento de vínculo jurídico-administrativo ou incidência do art. 37, II, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. De ofício, reconhecida a ilegitimidade passiva do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Manaus e extinto o processo, em relação à serventia, sem resolução do mérito, mantida a condenação exclusivamente em face do Estado do Amazonas. Tese de julgamento: "1. O cartório extrajudicial, por não possuir personalidade jurídica, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de reclamação trabalhista. 2. Durante a interinidade da serventia extrajudicial, o oficial designado atua como agente estatal, razão pela qual, à luz do Tema 779, da repercussão geral, do C. STF e da jurisprudência consolidada da SDI-1, do E. TST, compete ao Estado responder pelos créditos trabalhistas decorrentes dos contratos celebrados nesse período. 3. A responsabilidade do Estado não decorre de vínculo empregatício direto nem atrai a incidência da Súmula n. 363, do E. TST. 4. A reversão da justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado enseja indenização por danos morais in re ipsa, nos termos do Tema 62 do TST." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e XI, 114 e 236; CPC, arts. 17, 337, § 5º, e 485, VI; CLT, arts. 223-G, 477, 769 e 791-A; Lei nº 8.935/1994, arts. 5º, 20, 21 e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 808.202 (Tema 779 da repercussão geral); TST, E-RR-20071-88.2018.5.04.0702, SDI-1, DEJT 04/10/2024; TST, Emb-ED-RR-20945-15.2018.5.04.0204, SDI-1, DEJT 21/11/2025; TST, RR-0000227-91.2023.5.11.0053, 8ª Turma, DEJT 28/11/2025; TST, Ag-AIRR-20126-08.2019.5.04.0701, 6ª Turma, DEJT 09/08/2024; TST, Tema 62; STF, ADI nº 6050." ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, preliminarmente, deixar de receber as contrarrazões do reclamante, apresentadas intempestivamente
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1ª Turma · TRT11
Composição: Joicilene Jerônimo Portela (presidente); David Alves de Mello Júnior; Eulaide Maria Vilela Lins; Solange Maria Santiago Morais.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.