Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Em momento algum, adotou-se entendimento à luz da Carta da República, especialmente do previsto no artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo que a articulação sobre princípios alusivos à administração pública, como os da finalidade e da moralidade, evocados nas razões do extraordinário, discrepa das premissas fáticas do acórdão proferido. 3. Ante o quadro, nego seguimento a este extraordinário, no que se faz voltado ao reexame da prova coligida e à análise de incidência de normas estritamente legais. 4. Publiquem. Brasília – residência –, 16 de abril de 2010, às 20h05.
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