Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
direito penal. Apelação criminal. Furto simples e qualificado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Leandro foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 155, "caput", e no artigo 155, § 4º-B, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade, porque, em 7.4.2025, em Dracena/SP, subtraiu aparelho celular e cartões bancários pertencentes a duas vítimas e, na sequência, utilizou cartão bancário subtraído para realizar compras no valor de R$ 290,00 em estabelecimento comercial, mediante fraude praticada com uso de sistema de aproximação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) possibilidade de absolvição por fragilidade probatória; (ii) expedição de alvará de soltura. III. Razões de decidir 3. A materialidade foi demonstrada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, autos de entrega, comprovantes das transações, fotografia, auto de avaliação e prova oral produzida em juízo por meio audiovisual. 4. A autoria foi atribuída ao apelante de forma segura, com base nas declarações das vítimas, no reconhecimento imediato, e depoimento do policial militar, na apreensão de bens subtraídos em sua posse. 5. A apreensão da "res furtiva" em poder do agente, reforça a autoria e inverte o ônus da prova. 6. Reconheceu-se que a conduta de utilização de cartão bancário alheio, mediante aproximação em terminal de pagamento, configura fraude para induzir em erro o funcionário do estabelecimento comercial, subsumindo-se ao artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e não ao artigo 155, § 4º-B, do mesmo diploma, impondo-se a desclassificação. 7. A pena sofre ajuste. Na primeira fase, a pena-base foi exasperada de 1/6 pelos maus antecedentes. Na segunda fase, a pena foi agravada de 1/4 pela multirreincidência. Na terceira fase, não havia causas de diminuição ou de aumento. Reconhecido o concurso formal, aplicou-se aumento de 1/6 sobre a pena do crime mais grave. Total da pena: 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão e 15 dias-multa. 8. O regime inicial fechado é mantido, em razão da reincidência, dos maus antecedentes, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de "sursis", diante da vedação legal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta do artigo 155, § 4º-B, do Código Penal para o artigo 155, § 4º, inciso II, do mesmo diploma, e reconhecer o concurso formal, fixando a pena final em 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da respeitável sentença. Tese de julgamento: 1. A utilização de cartão bancário subtraído, por meio de pagamento por aproximação em estabelecimento comercial, caracteriza fraude destinada a induzir em erro o comerciante, enquadrando-se no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e não no artigo 155, § 4º-B. 2. A apreensão de bens subtraídos em poder do agente, aliada às declarações firmes das vítimas e do coerente depoimento do policial militar, são suficientes para a manutenção do decreto condenatório. Legislação citada: Código Penal, artigos 28, 33, 44, 59, 69, 70 e 155; Código de Processo Penal, artigos 188, 312, § 3º, inciso IV, e 387, § 2º; Constituição Federal, artigo 144, §§ 4º e 5º. Jurisprudência citada: STF, RHC 134829/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 28.3.2017; STF, HC 70.289/SP, Rel. Min. Sidney Sanches, Primeira Turma, j. data não indicada. STJ, AgRg no HC n. 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19.9.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.720.537/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.2.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.9.2023. TJSP, Apelação Criminal n. 1500976-86.2023.8.26.0628, 2ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Francisco Orlando, j. 24.9.2025; TJSP, Apelação Criminal n. 1501598-73.2023.8.26.0594, 2ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Roberto Solimene, j. 25.9.2025.
Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta do artigo 155, § 4º-B, do Código Penal para o artigo 155, § 4º, inciso II, do mesmo diploma, e reconhecer o concurso formal, fixando a pena final em 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da respeitável sentença.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Edison Tetsuzo Namba · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.