Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária. Posse Originada de Compromisso de Permuta Inadimplido. Hipoteca Registrada Sobre o Imóvel. Ausência de Animus Domini. Interversão Possessória Não Configurada. Prescrição de Pretensões Contratuais. Irrelevância para Alteração da Natureza da Posse. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária proposta por possuidor que alegava exercer, desde 2003, posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre imóvel rural objeto de compromisso de permuta celebrado com os proprietários registrais. 2. O apelante sustentou que a posse inicialmente precária teria se convertido em posse ad usucapionem em razão do inadimplemento contratual, da inércia dos proprietários por mais de vinte anos, da prescrição das pretensões de cobrança e resolução do contrato e da possibilidade de aquisição originária da propriedade independentemente da existência de hipoteca registrada sobre o bem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações recursais relacionadas à prescrição das obrigações contratuais, à extinção do vínculo negocial e ao denominado “limbo jurídico imobiliário” configuram inovação recursal; e (ii) saber se a posse decorrente de compromisso de permuta inadimplido, com ciência de hipoteca incidente sobre o imóvel, sofreu interversão possessória apta a autorizar a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 4. Não há inovação recursal quando o recorrente apenas aprofunda fundamentos jurídicos já submetidos ao contraditório e relacionados ao núcleo da controvérsia discutida na origem, sem alteração da causa de pedir ou formulação de novo pedido. 5. A posse originada de compromisso de permuta permanece submetida ao caráter jurídico com que foi adquirida, nos termos do art. 1.203 do Código Civil, presumindo-se conservada a sua natureza enquanto não demonstrado ato externo, inequívoco e ostensivo de oposição ao direito do proprietário. 6. O inadimplemento contratual e o simples decurso do tempo não são suficientes para caracterizar a interversão da posse, sendo indispensável a demonstração de manifestação concreta de ruptura da relação de dependência jurídica anteriormente existente. 7. A ciência inequívoca do possuidor acerca da existência de hipoteca registrada sobre o imóvel, aliada à assunção das obrigações vinculadas ao gravame, evidencia a permanência de vínculo jurídico incompatível com o exercício da posse plena e autônoma exigida para a usucapião extraordinária. 8. A prescrição das pretensões contratuais de cobrança ou resolução do negócio jurídico não altera automaticamente a natureza da posse exercida, tampouco constitui forma autônoma de aquisição da propriedade, permanecendo indispensável a comprovação dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil. 9. A existência de execução hipotecária promovida pelo credor constitui ato concreto de exercício do direito decorrente da garantia real, afastando a alegação de posse exercida de forma absolutamente pacífica e desvinculada de oposição jurídica. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária. Tese de julgamento: “1. A posse decorrente de compromisso de permuta inadimplido mantém caráter precário enquanto não demonstrada alteração objetiva da relação possessória mediante ato inequívoco de oposição ao direito do proprietário. 2. O inadimplemento contratual e a prescrição das pretensões obrigacionais não transformam automaticamente a posse precária em posse apta à usucapião. 3. A ciência da existência de hipoteca incidente sobre o imóvel e a submissão às obrigações vinculadas ao gravame afastam o reconhecimento do animus domini quando inexistente prova de interversão possessória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII, e 170, III; Código Civil, arts. 1.203, 1.208 e 1.238; Código de Processo Civil, arts. 10, 373, I, 493, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0010971-10.2017.8.09.0006, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 13.09.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 2.556.794/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.10.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 2.544.148/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 01.06.2026.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.