Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRIME FALIMENTAR, PELA PRESCRIÇÃO DA PRESTENSÃO PUNITIVA, SEGUNDO A LEI BRASILEIRA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL: SÚMULA 147. 1. Não se concederá a extradição quando estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente (art. 77, VI, da Lei de Estrangeiros - Lei nº 6.815, de 19.08.80, com a redação determinada pelo art. 11 da pela Lei nº 6.964, de 09.12.81). 2. Declaração da falência, de empresa administrada pelo extraditando, pelo Tribunal de Brindise, Itália, por decisão de 19.12.1989: delito capitulado no art. 216 do Código Penal Italiano (bancarrota fraudulenta), combinado com o art. 223 do Decreto Real de 16.03.1942, ao qual é cominada pena de 3 a 10 anos de reclusão, e cuja prescrição ocorre em 10 anos (art. 157 do citado Código). 3. O processo falimentar, segundo a lei brasileira, deve ser encerrado em 2 anos após a declaração da falência (§ 1º do art. 132 da Lei de Falências - Decreto-lei nº 7.661, de 21.06.45) e a prescrição do crime falimentar ocorre em 2 anos após o encerramento do processo de falência (art. 199 e pár. único da mesma Lei): a Súmula 147 interpretou estas disposições legais no sentido de que "a prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ..." Como a falência foi decretada em 19.12.89, deveria ela estar encerrada ao termo de 2 anos, data esta que marca o início do curso do biênio prescricional. 4. Crime falimentar não prescrito segundo a lei italiana, mas prescrito em 1993 segundo a lei brasileira, ficando extinta a punibilidade. 5. Questão de ordem conhecida para reconhecer a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e, em conseqüência, indeferir desde logo a extradição, ficando prejudicado o agravo regimental interposto.
O Tribunal conheceu da questão de ordem para reconhecer a extinção da punibilidade, segundo a lei brasileira, e, em consegilência, indeferiu de logo a extradição, ficando, assim, prejudicado o agravo regimental, vencidos os Ministros Néri da Silveira (Relator) e Octavio Gallotti. Relator para o acórdão o Ministro Mauricio Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento'o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 16.05.96. Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Francisco Rezek e Maurício Corrêa. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. o r Bafs ds Secretari 01873010 03470000 06854000 00000830
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