Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO NÃO ALEGADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ANÁLISE À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de paciente preso preventivamente, denunciado pela prática do crime de integrar organização criminosa armada, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito do Colegiado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, com pedido de reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa e substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar a mitigação da Súmula nº 52 do STJ; e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inicialmente, observa-se que a alegação de excesso de prazo não foi previamente submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, o que configura supressão de instância, vedando seu conhecimento por esta via. A verificação de excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética dos prazos legais, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. A instrução criminal encontra-se encerrada, com realização de audiência de instrução e julgamento, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. A complexidade do feito, envolvendo crimes de organização criminosa armada e pluralidade de acusados, justifica a dilação do prazo processual, afastando a caracterização de desídia estatal. Não se verifica inércia do juízo de origem. Ainda que se admitisse, em tese, eventual excesso de prazo, a manutenção da prisão preventiva mostra-se legítima diante da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidenciando o periculum libertatis. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO. 5. Ordem parcialmente conhecida e denegada, nesta extensão, com recomendação de celeridade.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente mandamus e DENEGAR-LHE a concessão, nesta extensão, com recomendação
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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