Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. TEMA 1061 DO STJ. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 01. Cuida-se de recursos de apelação cível contra sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição simples dos valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro após este marco temporal, julgando improcedente a pretensão indenizatória por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSAO: 02. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de prescrição sob a ótica do prazo trienal do Código Civil ou quinquenal do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar a regularidade da contratação a rogo por pessoa analfabeta e a distribuição do ônus de provar a autenticidade da digital ante a impugnação da parte autora; (iii) examinar o cabimento da repetição de indébito na forma dobrada com base na modulação temporal definida pelo Superior Tribunal de Justiça; (iv) determinar se os descontos mensais decorrentes de fraude bancária configuram dano moral in re ipsa e (v) se o caso concreto evidencia sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 03. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC para as ações de reparação decorrentes de descontos indevidos por falha no serviço bancário, cujo termo inicial flui a partir do último desconto indevido efetuado no benefício previdenciário, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 04. Na contratação por pessoa analfabeta, embora admissível o instrumento assinado a rogo com duas testemunhas (artigo 595 do Código Civil), uma vez impugnada a autenticidade da assinatura ou digital, compete à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da operação mediante perícia ou outro meio idôneo (Tema 1061 do STJ). 05. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de má-fé, revelando-se devida diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ser observada, contudo, a modulação de efeitos instituída pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 06. Os descontos indevidos em benefício previdenciário motivados por fraude bancária não caracterizam, apenas por isso mesmo, dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de severa perturbação ou prejuízo concreto aos direitos da personalidade do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 07. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. 08. Teses de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de fraude em empréstimo consignado sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado da data do último desconto irregular. 2. Impugnada a autenticidade do contrato, cumpria à instituição financeira fazer prova da legalidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 3. A repetição em dobro do indébito independe de má-fé, revelando-se devida diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ser observada, contudo, a modulação de efeitos instituída pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 4. O desconto decorrente de empréstimo consignado inexistente não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), cabendo ao consumidor comprovar o abalo extraordinário aos seus direitos de personalidade, o que não ocorreu nos autos." ----------------------------- Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, art. 27; CPC, artigo 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.180.104/SC (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.), ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE (relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.) e EAREsp n. 676.608/RS (relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.); TJCE: Apelação Cível nº 0000003-96.2018.8.06.0028 (Rela. Desa. CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2025, data da publicação: 25/09/2025), Apelação Cível nº 0203076-58.2023.8.06.0112 (Rel. Des. JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2025), Apelação Cível nº 0203037-82.2024.8.06.0029 (Rel. Des. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. 2620/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 13/11/2025), Apelação Cível nº 0200943-06.2024.8.06.0113 (Rel. Des. JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) e Apelação Cível nº 0201322-97.2024.8.06.0160 (Rela. Desa. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026). ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. 08.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.