Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Direito Tributário e Processual Civil. Embargos de declaração. Execução fiscal. Estado do Piauí. Apelação/remessa necessária. Acórdão que manteve sentença de acolhimento de exceção de pré-executividade. Nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 226163110034418 e nº 226163110034426. Créditos tributários com exigibilidade suspensa por depósitos judiciais realizados em mandados de segurança anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. Art. 151, II, do CTN. Tema 271/STJ. Depósito integral anterior à execução fiscal que obsta a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial. Exceção de pré-executividade. Cabimento. Matéria de ordem pública demonstrável por prova pré-constituída. Súmula 393/STJ. Alegação de omissão e contradição quanto à natureza dos créditos, correspondência dos depósitos, efeitos da improcedência dos mandados de segurança e necessidade de dilação probatória. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Acórdão claro, coerente e suficientemente fundamentado. Presunção de certeza e liquidez da dívida ativa relativa. Art. 204 do CTN. Improcedência dos mandados de segurança que não afasta os efeitos suspensivos anteriormente produzidos, importando conversão do depósito em renda. Art. 156, VI, do CTN. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento à apelação/remessa necessária nos autos da Execução Fiscal nº 0800804-83.2024.8.18.0173, ajuizada em face de Refrigeração Dufrio Comércio e Importação S.A. O acórdão manteve a sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade das CDAs nº 226163110034418 e nº 226163110034426 e extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de que os créditos tributários estavam com exigibilidade suspensa por depósitos judiciais realizados nos Mandados de Segurança nº 0816144-40.2022.8.18.0140 e nº 0806033-60.2023.8.18.0140, antes do ajuizamento da cobrança executiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material; (ii) se houve omissão quanto à natureza jurídica dos créditos executados e à alegação de que as CDAs decorreriam de termos de confissão de dívida; (iii) se houve omissão ou contradição quanto à correspondência entre os depósitos judiciais e os débitos inscritos em dívida ativa; (iv) se a improcedência dos mandados de segurança afasta os efeitos suspensivos dos depósitos anteriormente realizados; (v) se a matéria poderia ser examinada em exceção de pré-executividade ou se demandaria dilação probatória; (vi) se os embargos comportam efeitos infringentes; (vii) se é cabível o prequestionamento das matérias indicadas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão juridicamente relevante é aquela relativa a ponto ou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, do CPC. Não há obscuridade no acórdão embargado, pois foram expostas de forma clara as razões pelas quais se manteve a extinção da execução fiscal. O acórdão assentou que os depósitos judiciais foram realizados em mandados de segurança anteriores ao ajuizamento da execução, aplicou o art. 151, II, do CTN, observou o Tema 271/STJ, reconheceu a adequação da exceção de pré-executividade e concluiu pela correspondência entre os depósitos e os débitos inscritos. Não há contradição interna, pois a afirmação de que o depósito integral suspende a exigibilidade independentemente de decisão judicial específica é compatível com a conclusão de que, no caso concreto, a documentação pré-constituída demonstrou a identidade entre depósitos e débitos executados. A contradição sanável por embargos é aquela existente no interior da própria decisão, entre fundamentos incompatíveis ou entre fundamentação e dispositivo, o que não se verifica. A discordância do Estado quanto à suficiência da prova documental não configura contradição interna, mas inconformismo com a valoração probatória adotada. A alegada omissão sobre a natureza dos créditos executados também não procede, pois o acórdão delimitou que as CDAs nº 226163110034418 e nº 226163110034426 estavam relacionadas ao ICMS-DIFAL dos exercícios de 2022 e 2023. O fato de o Estado sustentar que as CDAs decorreriam de termos de confissão de dívida não afasta, por si só, a conclusão adotada, pois a forma de constituição ou reconhecimento do débito não elimina a necessidade de verificar sua exigibilidade no momento da inscrição e da cobrança judicial. O fundamento determinante do acórdão não foi a origem administrativa específica das CDAs, mas a ausência de exigibilidade do crédito tributário no momento da execução fiscal, em razão de depósitos judiciais anteriores. O art. 151, II, do CTN dispõe que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. O Tema 271/STJ estabelece que os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização de depósito integral, em ação anulatória, declaratória ou mandado de segurança ajuizados antes da execução fiscal, impedem a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução, que, se proposta, deve ser extinta. Não há omissão quanto à correspondência entre CDAs e depósitos, pois o acórdão registrou que a sentença examinou demonstrativos e documentos apresentados pela executada, concluindo pela identidade entre os depósitos judiciais e os débitos executados. Também foi consignado que a Fazenda Pública não impugnou suficientemente os demonstrativos apresentados. Os embargos pretendem reabrir a análise do conjunto documental e substituir a conclusão colegiada por outra favorável ao Estado, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. A alegação de necessidade de exame do processo administrativo de constituição do crédito não revela omissão, porque o acórdão concluiu que a controvérsia foi resolvida com base em prova documental já constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade é admitida em execução fiscal para matérias conhecíveis de ofício e comprováveis por prova pré-constituída, conforme Súmula 393/STJ. No caso, a suspensão da exigibilidade do crédito e a nulidade do título executivo fiscal foram reconhecidas a partir dos documentos já juntados, razão pela qual a via eleita foi adequada. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa. O art. 204 do CTN prevê que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, mas admite que tal presunção seja ilidida por prova inequívoca. A prova documental dos depósitos anteriores e de sua correspondência com os débitos executados afastou a exigibilidade das CDAs e comprometeu a higidez dos títulos executivos fiscais. A improcedência dos mandados de segurança não afasta os efeitos suspensivos anteriormente produzidos pelos depósitos judiciais. A eventual improcedência das ações em que realizados os depósitos implica, em regra, a conversão do depósito em renda, nos termos do art. 156, VI, do CTN, e não a validação retroativa da execução fiscal ajuizada quando suspensa a exigibilidade do crédito. Também não há omissão quanto à decisão liminar proferida em um dos mandados de segurança, pois o acórdão julgou a matéria a partir do conjunto documental examinado na exceção de pré-executividade e na sentença recorrida. A existência de decisão interlocutória anterior que teria considerado insuficientes depósitos mensais, futuros ou parciais não impõe conclusão diversa em embargos declaratórios, quando o acórdão apresentou fundamento suficiente e coerente para manter a extinção da execução. Não há erro material, pois o acórdão identificou corretamente as partes, a natureza da execução fiscal, as CDAs executadas, os mandados de segurança relacionados, a tese de suspensão da exigibilidade, o art. 151, II, do CTN, o Tema 271/STJ, a Súmula 393/STJ e o resultado do julgamento. As contrarrazões da embargada devem ser acolhidas no ponto em que apontam que os embargos buscam rediscutir o mérito já decidido. O Estado pretende reabrir a análise sobre a suficiência dos depósitos, a identidade entre valores depositados e inscritos, a adequação da exceção de pré-executividade e os efeitos da improcedência dos mandados de segurança, temas já enfrentados pelo Colegiado. A mera discordância com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos declaratórios opostos para fins de prequestionamento não dispensam a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para fins do art. 1.025 do CPC, ficam examinadas as matérias suscitadas à luz dos dispositivos legais, constitucionais, sumulares e jurisprudenciais indicados, sem que isso importe acolhimento das teses recursais. Inexistindo vício no acórdão embargado, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Matérias legais, constitucionais, sumulares e jurisprudenciais expressamente prequestionadas, sem atribuição de efeitos infringentes. Mantido integralmente o acórdão que conheceu e negou provimento à apelação/remessa necessária, preservando a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da suficiência da prova documental e da conclusão jurídica adotada pelo Colegiado, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” “2. O depósito integral do crédito tributário, realizado em mandado de segurança anterior ao ajuizamento da execução fiscal, suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN.” “3. Conforme o Tema 271/STJ, a suspensão da exigibilidade decorrente de depósito integral anterior à execução impede a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, que, se proposta, deve ser extinta.” “4. A exceção de pré-executividade é via adequada para reconhecimento de nulidade da CDA e ausência de exigibilidade do crédito tributário quando a matéria é comprovável por prova pré-constituída.” “5. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca, nos termos do art. 204 do CTN.” “6. A improcedência posterior dos mandados de segurança não afasta os efeitos suspensivos produzidos pelos depósitos judiciais realizados, importando, em regra, conversão do depósito em renda.” “7. O prequestionamento não impõe acolhimento dos embargos declaratórios quando inexistente vício no acórdão embargado.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.