Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. INEXECUÇÃO PARCIAL, SEM APROVEITAMENTO ÚTIL DA PARCELA EXECUTADA. NÃO ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS VISANDO À CONCLUSÃO DO OBJETO PACTUADO. CITAÇÃO DO PREFEITO GESTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. CITAÇÃO DO PREFEITO SUCESSOR. COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS VISANDO AO RESGUARDO DO ERÁRIO. REGULARIDADE DAS CONTAS. QUITAÇÃO PLENA. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO CONDENADO. LEI MUNICIPAL ATRIBUINDO COMPETÊNCIA DE ORDENAÇÃO DE DESPESAS A SECRETÁRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DIRETA NA GESTÃO. INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO. APROVEITAMENTO DA PARCELA EXECUTADA DA OBRA POR CONVÊNIO ESTADUAL. ENTREGA DO BENEFÍCIO SOCIAL. PROVIMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por Carlos Alberto Rocha Bruno, ex-prefeito do município de Morrinhos/CE (gestão 2017-2020), contra o Acórdão 7.690/2024-TCU-Segunda Câmara, prolatado no âmbito de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em que o Tribunal julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o ao ressarcimento de débito e aplicou-lhe multa em razão da inexecução parcial, sem aproveitamento útil, da parcela executada de obras associadas à pavimentação e urbanização da Avenida Beira-Rio (Contrato de Repasse 822445/2015), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer e dar provimento ao recurso de revisão para tornar insubsistentes os itens 9.3; 9.4; 9.5; 9.6; e 9.7 da deliberação recorrida; 9.2. excluir Carlos Alberto Rocha Bruno da relação processual; e 9.3. dar ciência desta decisão ao recorrente, ao outro responsável, ao Ministério do Turismo, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Ceará.
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