Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. DOCUMENTOS LABORAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, acolheu preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça e não conheceu de revisão criminal ajuizada pelo embargante, na qual se pretendia a rediscussão do afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e da incidência da majorante da interestadualidade no crime de tráfico de drogas. O embargante alegou omissão quanto à análise de documentos laborais relativos a vínculos ativos nos anos de 2025 e 2026, contradição na manutenção do afastamento do tráfico privilegiado e omissão quanto ao exame da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar fundamentos apresentados na revisão criminal, especialmente quanto à alegada existência de provas novas relativas à vida laboral do embargante, ao afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e à incidência da causa de aumento da interestadualidade no crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já examinada. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses relativas ao tráfico privilegiado e à majorante da interestadualidade, ao consignar que tais matérias já haviam sido apreciadas e decididas no julgamento da apelação criminal, com fundamentação expressa, o que impede sua reabertura pela via excepcional da revisão criminal. 5. O acórdão embargado consignou que o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 já havia sido mantido, no julgamento da apelação criminal, com base nas circunstâncias concretas do caso, especialmente a quantidade de droga apreendida, o transporte interestadual, a atuação coordenada entre os agentes, o uso de rádio comunicador e GPS e a existência de compartimento oculto, elementos que afastaram a figura do agente ocasional. 6. O acórdão embargado registrou que a incidência da majorante da interestadualidade já havia sido fundamentada no julgamento da apelação criminal, diante da demonstração de que a droga tinha como destino outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição da divisa estadual, conforme orientação da Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os documentos laborais referentes aos anos de 2025 e 2026, posteriores ao trânsito em julgado, não possuem aptidão para desconstituir os fundamentos adotados na condenação e no acórdão de apelação quanto à dinâmica delitiva e ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 8. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos defensivos não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 9. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, quando ausentes as hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no julgado, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A revisão criminal não se presta à reapreciação de questões já analisadas em sede de apelação criminal, inclusive quanto ao tráfico privilegiado e à majorante da interestadualidade, salvo quando configurada alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal." _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 587.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios
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2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
Composição: Fernando Paes de Campos (presidente); Carlos Eduardo Contar; Elizabete Anache; Jairo Roberto de Quadros; Jonas Hass Silva Júnior; Waldir Marques.
Secretaria: 2ª Seção Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.