Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – UNIDADE CONSUMIDORA RURAL – LEITURA PLURIMENSAL – RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 1.000/2021 – FATURAMENTO MENSAL PELA MÉDIA NOS CICLOS INTERMEDIÁRIOS – POSTERIOR AJUSTE COM BASE NA LEITURA PRESENCIAL – CORRESPONDÊNCIA MATEMÁTICA ENTRE A EVOLUÇÃO DO MEDIDOR E OS CONSUMOS FATURADOS – REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO IMPLICA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação revisional, declarou a inexistência dos débitos relativos às faturas de fevereiro, maio e agosto de 2022 e determinou seu recálculo pela média dos três meses anteriores. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se as faturas impugnadas decorreram de procedimento regular de leitura plurimensal e correspondem ao consumo efetivamente registrado no medidor; (ii) se há suporte fático para a repetição do indébito. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é consumerista, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A dispensa da demonstração de culpa, contudo, não afasta a necessidade de comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal. 4. A Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 autoriza a leitura em intervalos de até doze ciclos consecutivos nas unidades consumidoras do Grupo B localizadas em zona rural, facultando ao consumidor realizar a autoleitura nos ciclos intermediários. Na ausência de autoleitura, o faturamento mensal pode utilizar a leitura da distribuidora ou a média aritmética dos valores faturados nos doze últimos ciclos, nos termos dos arts. 271 a 276 e 288 da referida norma. 5. A vedação à compensação futura prevista no art. 288, § 2º, da Resolução n. 1.000/2021 incide quando a distribuidora deixa de realizar a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme o calendário estabelecido, sem impedimento de acesso. A hipótese não se verifica quando os registros demonstram que a concessionária realizou as leituras presenciais nos ciclos correspondentes. 6. No caso, a identidade matemática entre a evolução das leituras reais e os quantitativos faturados demonstra que as contas impugnadas não representam consumos autônomos restritos aos respectivos meses, mas o ajuste dos ciclos plurimensais, sem acréscimo ou duplicidade. A cobrança do consumo efetivamente medido não se torna irregular apenas porque supera a média dos ciclos intermediários. Assim, ausente a cobrança indevida e não comprovado o pagamento das faturas litigiosas, descabe a repetição de indébito. IV – DISPOSITIVO: 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 371, 373, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, arts. 271 a 276, 288 e 291. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800261-52.2024.8.12.0010, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 17/08/2026; TJMS, Apelação Cível n. 0800355-12.2024.8.12.0006, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800822-83.2019.8.12.0032, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.