Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de pequena propriedade rural em cumprimento de sentença. Os agravantes alegam impenhorabilidade do imóvel, sustentando ser sua única fonte de subsistência. O agravado, credor, afirma que a dívida decorre da compra e venda do próprio imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável mesmo quando a dívida executada é originária da aquisição do próprio bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, trabalhada pela família, para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O CPC, art. 833, VIII, e § 1º, também prevê essa impenhorabilidade, com exceção para dívidas relativas ao próprio bem. A Lei n° 8.009/1990 estabelece semelhante exceção para dívidas contratadas para aquisição do imóvel.4. A jurisprudência do STJ e do TJGO consolidou o entendimento de que a penhora é possível quando o débito se origina do contrato de compra e venda do imóvel, mesmo que este seja a única propriedade da família e sirva de moradia, afastando-se a impenhorabilidade nesse caso. A inexistência de comprovação de outros bens e o longo período de inadimplência dos executados reforçam a decisão. O eventual excesso de penhora poderá ser verificado após a avaliação do bem, conforme art. 874, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A pequena propriedade rural, ainda que trabalhada pela família e única fonte de subsistência, não é impenhorável quando a dívida executada decorre diretamente da aquisição do próprio imóvel. 2. A alegação de excesso de penhora somente pode ser analisada após a avaliação judicial do bem, conforme art. 874, I, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 797, 805, 833, VIII e §1º, 874, I; Lei n° 8.009/1990, art. 3º, II.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.360.490/GO; AgInt no AREsp n. 1.378.891/DF; TJGO, Agravo de Instrumento 5762517-50.2023.8.09.0011; TJGO, Agravo de Instrumento 5349574-75.2018.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5181584-43.2024.8.09.0002; TJGO, Agravo de Instrumento 5703206-64.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5661602-19.2023.8.09.0067. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6137186.83.2024.8.09.01344ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: DONIZETE APARECIDO DINIZ E OUTRAAGRAVADO: ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.