Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA RENEGOCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO TOTAL. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por aluna do curso de Psicologia, sob alegação de que teria aderido, em 2021, a proposta de quitação de débitos anteriores junto à instituição de ensino ré, razão pela qual reputa indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em abril de 2024. Pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a indenização por supostos danos morais decorrentes da negativação. Em audiência, foi homologada a desistência da autora quanto à empresa de cobrança inicialmente incluída no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve quitação integral da dívida da autora em virtude de renegociação realizada em 2021; (ii) apurar a existência de ilicitude na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por parte da instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora equiparada à figura do consumidor, conforme art. 2º da Lei 8.078/90. 4. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição ré comprovou a existência de oito parcelas pendentes relativas a débitos dos semestres de 2018.1, 2019.1 e 2019.2, bem como taxa de avaliação de segunda chamada, conforme documentação acostada aos autos. 6. Não foi apresentado pela autora qualquer documento que comprove que o acordo firmado em 2021 englobaria a totalidade dos débitos em seu nome. 7. Comprovada a existência da dívida e a ausência de quitação integral, a inscrição em cadastro de inadimplentes revela-se legítima, não configurando ato ilícito. 8. Ausentes os requisitos legais para a configuração de danos morais ou materiais indenizáveis, por não haver abusividade na conduta da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente quanto à ré SER EDUCACIONAL S.A.; processo extinto sem resolução de mérito quanto à empresa de cobrança. Tese de julgamento: 1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é legítima quando demonstrada a existência de dívida não quitada. 2. A ausência de prova documental da quitação integral do débito impede o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança. 3. A negativação decorrente de dívida existente e não abusiva não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 485, VIII, 487, I; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; Lei 9.099/95, art. 38. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802288-69.2024.8.18.0162 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.