Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPRIMENTO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. TEMA 905/STJ. EC 113/2021. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra Acórdão que deu provimento à apelação para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrições indevidas em dívida ativa e em cadastros restritivos de crédito. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência de omissão quanto à análise da conduta estatal e quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora. III.RAZÕES DE DECIDIR3.O Acórdão embargado enfrentou adequadamente a responsabilidade civil do Estado, evidenciando desídia administrativa pela manutenção de registros indevidos por longo lapso temporal, configurando dano moral indenizável.4.Verificada omissão quanto aos consectários legais, impõe-se o suprimento para estabelecer juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), observados os critérios do Tema 905/STJ e a incidência da Taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. IV.DISPOSITIVO E TESE5.Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para suprir omissão quanto aos consectários legais. Tese de julgamento:"Na indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em dívida ativa ou cadastros restritivos, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide a partir do arbitramento, observados o Tema 905/STJ e a EC 113/2021." Jurisprudência citada:STJ, Súmulas 54 e 362;STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905);TJCE, APC nº 0000095-14.2017.8.06.0027, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para suprir omissão quanto aos consectários legais.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.