Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. ABANDONO DE CARGO. NÃO COMPROVADO O ANIMUS ABANDONANDI. IMPETRANTE EM LICENÇA MÉDICA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança com pedido liminar contra ato de autoridade administrativa que instaurou processo administrativo disciplinar para apurar suposto abandono de cargo, com suspensão de vencimentos, apesar da existência de sucessivas licenças médicas decorrentes de tratamento de saúde. Pretensão de reintegração ao cargo, restabelecimento da remuneração e declaração de nulidade do processo disciplinar. Liminar deferida para reintegração e restabelecimento dos vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da liminar, bem como ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita; (ii) saber se a manutenção de processo administrativo disciplinar por prazo excessivo, com suspensão de vencimentos, viola o princípio da razoável duração do processo; e (iii) saber se a incapacidade laboral comprovada afasta o elemento subjetivo necessário à configuração do abandono de cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de decisão liminar não implica perda do objeto, pois subsiste o interesse na obtenção de provimento definitivo. 4. A autoridade apontada possui legitimidade para figurar no polo passivo, por deter competência para determinar reintegração e aplicar penalidades. 5. O mandado de segurança é via adequada, pois a controvérsia pode ser dirimida com base em prova pré-constituída. 6. A duração do processo administrativo disciplinar por período superior ao prazo legal, sem justificativa, configura violação ao princípio da razoável duração do processo. 7. A ausência prolongada do servidor exige a demonstração do elemento subjetivo de abandono, consistente no animus abandonandi. 8. A comprovação de incapacidade laboral por laudo pericial oficial afasta o dolo necessário à configuração do abandono de cargo. 9. A suspensão de vencimentos de natureza alimentar, aliada à demora administrativa, configura ilegalidade e afronta à dignidade da pessoa humana. 10. Os efeitos patrimoniais da concessão da segurança limitam-se às parcelas vencidas após a impetração, sendo inadequada a via mandamental para cobrança de valores pretéritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. A demora excessiva na conclusão de processo administrativo disciplinar, sem justificativa, viola o princípio da razoável duração do processo. 2. A comprovação de incapacidade laboral afasta o elemento subjetivo necessário à configuração do abandono de cargo. 3. A suspensão de vencimentos de servidor incapacitado, aliada à mora administrativa, configura ilegalidade passível de correção pela via mandamental. 4. Os efeitos financeiros da concessão da segurança limitam-se às parcelas posteriores à impetração, vedada a cobrança de valores pretéritos nesta via.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII; Lei nº 20.756/2020, art. 237, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 21.042/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 17.12.2015; STF, Súmulas nº 269 e 271.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.