Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO (SEMEC TERESINA). CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DIDÁTICA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por candidata contra sentença que denegou a segurança em face do IDECAN e do Município de Teresina. A apelante insurge-se contra sua desclassificação no concurso para Professor da Educação Infantil, alegando direito à convocação para a prova didática e inexistência de cláusula de barreira impeditiva no Edital nº 02/2024. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto à legitimidade passiva da banca organizadora quando a tese já foi acolhida na origem; (ii) definir se a homologação final do certame acarreta a perda do objeto da ação judicial; (iii) determinar se é legítima a exclusão de candidato que, embora aprovado nas provas objetiva e discursiva, não se classifica dentro do limite estabelecido pela cláusula de barreira para prosseguir às etapas subsequentes. III. Razões de decidir: 3. O recurso não deve ser conhecido no ponto relativo à legitimidade do IDECAN por ausência de sucumbência, uma vez que o juízo de origem já havia mantido a instituição no polo passivo. 4. A homologação do resultado final do concurso não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI, pois eventuais ilegalidades em etapas anteriores podem ser corrigidas retroativamente. Preliminar rejeitada. 5. É legítima a adoção de cláusula de barreira em concursos públicos, conforme tese fixada pelo STF no Tema 376 de Repercussão Geral, visando a eficiência e viabilidade administrativa do certame. 6. No caso concreto, o edital previa expressamente a eliminação de candidatos classificados fora do somatório das vagas imediatas e do cadastro de reserva (subitem 10.1.43, "s"), regra que foi estritamente observada pela Administração ao não convocar a apelante para a prova didática. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e não provido, em dissonância com o parecer ministerial superior. Tese de julgamento: "1. A ausência de sucumbência impede o conhecimento do recurso quanto à questão da legitimidade do IDECAN, por falta de interesse recursal.” “2. A homologação do resultado final do concurso não acarreta a perda do objeto de ação que discuta ilegalidade em etapa anterior do certame." "3. É constitucional e legítima a cláusula de barreira que limita o número de candidatos para as fases subsequentes de concurso público, desde que prevista objetivamente no edital." Legislação relevante citada: CPC, arts. 178, 371 e 927. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015; STF, RE nº 635.739 (Tema 376), Rel. Min. Gilmar Mendes; TJPI, Apelação/Remessa necessária n. 0018844-03.2014.8.18.0140. Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 28/08/2024; TJPI – Apelação Cível n. 0800829-50.2023.8.18.0135. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 21/02/2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0833358-73.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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