Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DIRECIONADA AO AUTOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 396 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIA NÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário na qual o autor postula a revisão de cláusulas de contrato bancário, pretendendo excluir a capitalização dos juros remuneratórios, adequar a taxa de juros remuneratórios e excluir a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, descaracterizando a mora contratual, tendo o juízo de primeiro grau indeferido a petição inicial ante a ausência de cumprimento de despacho que intimou o promovente para juntar aos autos a cópia do contrato. II. Questão em Discussão 2.A apelação devolve para a análise do tribunal as seguintes questões: a) hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor quanto à obtenção do contrato firmado com o promovido, sendo possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) para o fim de que o requerido apresente em juízo do título obrigacional; b) existência de encargos contratuais ilegais e abusivos, portanto, nulos; c) realização de perícia contábil. III. Razões de Decidir 3.A relação contratual enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ. 4.A petição inicial foi indeferida porque o Juiz da causa não analisou o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, formulado com amparo nos requisitos expressos no inc. VIII do art. 6º do CDC, ausente a prova no sentido de que o apelante requereu administrativamente a cópia do instrumento obrigacional. 5. Por sua vez, o § 2º do art. 330 do CPC dispõe que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito", prevendo, a mencionada codificação no seu art. 396 que "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". 6.Portanto, o interesse processual está presente no caso concreto, sendo possível a inversão do ônus da prova para o fim de que o contrato de financiamento seja apresentado nos autos pelo requerido, providência esta que está associada à prova do fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), posto que provada a relação contratual e a alienação fiduciária do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, como mostra a consulta ao sistema nacional de gravames. 7.Resumindo: a juntada do contrato pelo autor não é condição para o ajuizamento da ação revisional, possível a exibição incidental do instrumento obrigacional, ex vi do art. 396 da Lei Processual Civil. 8.Ao oferecer as contrarrazões o apelado apresentou a cópia da cédula de crédito bancário, não remanescendo o motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial. 9.Prejudicada a análise dos temas meritórios invocados no recurso. IV. Dispositivo 10.Apelação conhecida e provida em parte. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura de texto. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Apelação conhecida e provida em parte. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura de texto. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.