Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA COMERCIAL FIRME PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INSUMO EMPRESARIAL. ATRASO EXCESSIVO NA APRESENTAÇÃO DA MINUTA DEFINITIVA. DIVERGÊNCIA DE OBJETO E REJEIÇÃO DA READEQUAÇÃO TEMPORAL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os embargos à execução e declarou a extinção do feito executivo movido para cobrança de multa compensatória de 30% (trinta por cento) prevista em "Proposta Comercial Firme" de fornecimento de energia elétrica, em razão da não assinatura do contrato definitivo no prazo de 60 (sessenta) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em definir: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as sociedades empresárias; e (ii) a exigibilidade do título executivo extrajudicial relativo à multa compensatória quando a parte credora atrasa desarrazoadamente o envio da minuta do contrato definitivo e apresenta termos em desconformidade com a proposta preliminar. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A aquisição de energia elétrica por sociedade empresária no mercado livre para fomento de suas atividades econômicas caracteriza a utilização do bem como insumo, afastando a qualidade de destinatário final fático e econômico (Teoria Finalista) e a incidência da legislação consumerista ante a ausência de vulnerabilidade. 4. O acervo probatório demonstra que a exequente demorou 221 (duzentos e vinte e um) dias para apresentar a primeira minuta do contrato definitivo e o fez em modalidade diversa ("Menor Preço") daquela originalmente pactuada ("Desconto Garantido"). 5. A minuta ajustada só foi encaminhada mais de 14 (quatorze) meses após a proposta, mantendo vigência retroativa e cobrança por período sem prestação do serviço, recusando-se a credora a readequar o prazo contratual. 6. A recusa do devedor em assinar o contrato encontra respaldo no artigo 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus), revelando-se ilegítima a exigência da penalidade pela credora que deu causa ao atraso, sob pena de afronta à boa-fé objetiva na vertente do tu quoque (artigo 422 do Código Civil). 7. Ausente o requisito da exigibilidade da obrigação (artigo 783 do Código de Processo Civil), impõe-se a declaração de nulidade da execução (artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Carece de exigibilidade o título executivo extrajudicial fundado em multa por não assinatura de contrato definitivo quando a parte credora, violando a boa-fé objetiva e o dever de cooperação, apresenta a minuta contratual com atraso excessivo e em desconformidade com a proposta comercial original." Dispositivos legais citados: CC, arts. 422 e 476; CPC, arts. 85, § 11, 783, 784, III, 803, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.561.283/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5265276-50.2025.8.09.0051, Relª. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 25/02/2026.
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CIVIL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.