Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO AFETA A COLABORAÇÃO PREMIADA FORMALIZADA PELO RECORRENTE. PROVAS OBTIDAS POR FONTE INDEPENDENTE DAQUELA CONSIDERADA ILÍCITA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO COLABORADOR QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a denúncia que deu origem à ação penal contra o recorrente fizesse expressa menção à e às interceptações " " Operação Suíça telefônicas posteriormente anuladas, a sentença condenatória não se fundamentou nesses elementos probatórios, mas sim em outros produzidos durante a instrução processual, especialmente os depoimentos do próprio acusado no âmbito da delação premiada. 2. O acordo de delação premiada celebrado pelo recorrente constitui fonte autônoma de provas em relação às interceptações telefônicas declaradas ilícitas. De fato, a delação premiada, como salientado no voto condutor do acórdão recorrido, foi formalizada mediante requerimento comum da acusação e da defesa, dando origem a procedimento específico (Autos n. 0008183-41.2008.4.03.6181), que culminou com o desmembramento da ação penal original (e-STJ fl. 376). Esse procedimento foi cercado de todas as garantias legais, incluindo a assistência técnica de advogado, a homologação judicial e a voluntariedade na prestação das declarações, elementos estes que conferem autonomia jurídica à prova assim produzida. 3. O arrependimento posterior do recorrente, após tomar conhecimento da declaração de nulidade das interceptações telefônicas, não pode ser considerado fato jurídico idôneo a ensejar a desconstituição da coisa julgada, especialmente por meio de revisão criminal, via processual excepcional que tem como finalidade precípua a correção de erro judiciário, e não a rediscussão de estratégias defensivas não exitosas. Em outras palavras, o fato de o recorrente afirmar que não celebraria o acordo de colaboração premiada se soubesse que as provas seriam posteriormente declaradas nulas, não é argumento juridicamente válido para desconstituir a coisa julgada. 4. O recorrente não demonstrou qual seria o prejuízo concreto decorrente da não abertura de vista à defesa antes do arquivamento dos autos, especialmente considerando que o procedimento se encerrou sem qualquer decisão desfavorável aos seus interesses. 5. Agravo regimental desprovido.
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O STJ REsp 1.988.166 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão