Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTERIOR POR INTEMPESTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL. INSUBSISTÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. PETIÇÃO DO PRÓPRIO RECORRENTE QUE REVELA CONHECIMENTO DO CONTEÚDO E DA LOCALIZAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. MARCO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. FATO SUPERVENIENTE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA PARCIAL DO OBJETO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por intempestividade. A decisão original indeferira pedido de tutela de urgência em Ação Ordinária que discute critérios de cobrança de taxas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal do Agravo de Instrumento. O Agravante sustenta que o prazo somente se inicia com a intimação formal por meio do Diário da Justiça. A decisão agravada, por sua vez, considerou que o prazo começou a fluir da data em que o recorrente demonstrou ciência inequívoca do ato judicial, ao peticionar nos autos requerendo providências relacionadas à decisão que pretendia impugnar. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese recursal não se sustenta. A jurisprudência e a lei processual admitem que a ciência inequívoca da decisão judicial pela parte supre a necessidade de intimação formal e deflagra o início do prazo para recorrer. No caso, o próprio Agravante protocolou petição na qual identificou a decisão pelo seu número, reconheceu seu conteúdo desfavorável e declarou expressamente a intenção de interpor Agravo de Instrumento. Tal ato é incompatível com o alegado desconhecimento e estabelece o marco inicial da contagem do prazo. A intimação formal posterior não tem o poder de reabrir prazo já consumado pela preclusão temporal. Ademais, a alienação do imóvel no curso do processo, fato superveniente comprovado nos autos, acarreta a perda de interesse recursal quanto aos pedidos de natureza prospectiva, como a abstenção de restrições de uso e o depósito de parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de ato processual pela parte, que demonstre conhecimento inequívoco do conteúdo e do resultado de uma decisão judicial, constitui marco inicial para a contagem do prazo recursal, suprindo a intimação formal. 2. A petição que identifica a decisão pelo seu ID, qualifica seu conteúdo e anuncia a intenção de recorrer configura ciência inequívoca e deflagra o prazo para o recurso, tornando intempestiva a interposição realizada meses depois. 3. A alienação do imóvel objeto da lide no curso do recurso acarreta a perda superveniente de parte do interesse recursal, notadamente quanto às tutelas de urgência de caráter futuro.
à unanimidade, pelo desprovimento dos agravo interno
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.