Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INJUSTIÇA MANIFESTA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de revisão criminal proposta para desconstituir condenação e modificar a dosimetria da pena imposta por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, do CP), fixada em 13 anos e 9 meses de reclusão. O requerente alega contrariedade ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, especialmente quanto à fixação da pena, por valoração indevida de circunstâncias judiciais, cálculo incorreto da pena-base, bis in idem e compensação irregular de atenuantes e agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a dosimetria da pena-base foi fixada de forma desproporcional ou com erro de cálculo; (ii) houve bis in idem na valoração do motivo fútil, utilizando-o como qualificadora e agravante; (iii) a compensação entre atenuantes e agravantes foi realizada de forma indevida, neutralizando circunstâncias favoráveis; e (iv) a condenação apresenta ilegalidade, erro técnico ou injustiça manifesta que justifique a revisão da pena em sede revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas diante de injustiça manifesta ou erro de julgamento. 4. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade judicial, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância de parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 5. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase foi fundamentada, e o cálculo da pena-base com a fração de 1/8 sobre o intervalo legal foi correto. 6. Não há bis in idem na utilização de uma qualificadora para tipificar o delito (meio cruel) e de outra como agravante (motivo fútil), em consonância com a jurisprudência. 7. A atenuante da confissão foi devidamente compensada com a agravante de igual peso, e a atenuante inominada foi aplicada com a redução proporcional da pena. 8. Não foi demonstrada ilegalidade, erro técnico ou injustiça manifesta que autorize a revisão da condenação ou a modificação da pena imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O pedido é improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal é via excepcional para reexaminar decisões transitadas em julgado, exigindo-se a demonstração cabal de injustiça manifesta ou erro judicial. 2. A dosimetria da pena, inserida na discricionariedade do julgador, somente será revista em sede revisional na hipótese de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Não configura bis in idem a utilização de uma qualificadora do crime para tipificar a conduta e de outra como agravante na segunda fase da dosimetria. 4. É válida a compensação entre atenuante da confissão e agravante de igual peso, não havendo ilegalidade na neutralização das circunstâncias quando a redução decorre de outra atenuante aplicada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 121, § 2º, II e III; CP, art. 66. Jurisprudências relevantes citadas: STJ – HC 410.543/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª Turma – DJE 02/10/2017.
acordam os componentes da Segunda Seção Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas julgá-lo improcedente
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2ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Wilson da Silva Dias
Composição: Wilson da Silva Dias (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.