Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. POSIÇÃO PROCESSUAL DO ARREMATANTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que admitiu a arrematante como assistente litisconsorcial da parte autora, nos autos de ação anulatória de leilão extrajudicial, promovida em desfavor do Banco Bradesco S.A. sobre imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. O agravante sustenta inadequação modal da intervenção, ausência de interesse jurídico qualificado e ausência de boa-fé objetiva, pugnando pelo indeferimento da admissão ou, subsidiariamente, pela admissão da interveniente como assistente do réu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arrematante, cujo interesse é a preservação da validade do leilão, pode ser admitida como assistente litisconsorcial da parte autora, que pugna pela anulação do mesmo certame; e (ii) saber, em caso negativo, qual a posição processual adequada à interveniente à luz da teoria da asserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência litisconsorcial pressupõe identidade de interesses entre assistente e assistido, exigindo que a sentença possa influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário da parte assistida, nos termos do art. 124 do CPC. 4. A admissão da arrematante como assistente litisconsorcial da autora configura incompatibilidade lógico-jurídica insanável, pois a interveniente possui interesse diametralmente oposto ao da parte que formalmente assiste — enquanto a autora pugna pela anulação do leilão, a arrematante pretende a preservação de seu título dominial. 5. A distorção estrutural gerada pela decisão agravada compromete a paridade de armas entre os litigantes e a integridade do contraditório, na medida em que os atos processuais da interveniente, exercidos com os amplos poderes do art. 121, parágrafo único, do CPC, beneficiariam, na prática, o polo passivo. 6. Pela teoria da asserção, adotada como critério de aferição dos pressupostos de admissibilidade da intervenção de terceiros, a análise dos requisitos se faz à luz das afirmações deduzidas pelo interveniente, sem incursão no mérito. Afirmando a arrematante ter adquirido o imóvel objeto direto da ação anulatória e que a procedência da demanda afetará seu título dominial, estão satisfeitos os requisitos do art. 124 do CPC para sua admissão como assistente litisconsorcial do réu. 7. A questão da boa-fé objetiva da arrematante — considerada a cronologia dos atos de formalização posteriores à liminar —, bem como a validade ou eficácia do ato de arrematação, constitui matéria de mérito a ser apreciada no julgamento da ação anulatória, não podendo ser antecipada na aferição dos pressupostos da intervenção de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. O agravo de instrumento é parcialmente conhecido e, nessa extensão, PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de julgamento: "1. A assistência litisconsorcial pressupõe identidade de interesses entre assistente e assistido; é inadmissível a admissão de interveniente em posição processual incompatível com seu interesse material, sob pena de comprometimento estrutural do contraditório e da paridade de armas." "2. Pela teoria da asserção, os pressupostos de admissibilidade da assistência litisconsorcial são aferidos à luz das afirmações do interveniente, sendo suficiente que a sentença possa, em tese, influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, nos termos do art. 124 do CPC." "3. A boa-fé objetiva do arrematante e a eficácia dos atos de formalização praticados após a concessão de liminar constituem matéria de mérito da ação anulatória, insuscetível de antecipação na fase de admissibilidade da intervenção de terceiros." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 100; 119; 121, parágrafo único; 124; 139, I. Lei nº 9.514/1997, art. 27. Lei nº 13.097/2015, art. 54. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 5214311-06.2021.8.09.0117, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJGO, AC 5501174-42.2019.8.09.0087, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 13/12/2023; TJGO, AI 5050265-94.2020.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, j. 09/03/2021; TJGO, AI 5221876-08.2026.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 22/04/2026. 02 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Dr. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em 2º Grau – Respondente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5356738-38.2026.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE: LELIOMAR MARTINS BERTOLINO AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS RELATOR: Antônio Cézar P. Meneses - Juiz Substituto em 2º Grau
O agravo de instrumento é parcialmente conhecido e, nessa extensão, PARCIALMENTE PROVIDO.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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