Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321 E 485, I, DO CPC. DEMANDA PREDATÓRIA. DEVER-POUCAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. É legítima a exigência de apresentação de documentos adicionais (procuração com firma reconhecida ou pública, extratos bancários e comprovação do prejuízo) quando presentes indícios de demanda predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI. A parte autora, mesmo intimada, permaneceu inerte, não suprindo as exigências mínimas para o regular processamento do feito, o que autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme arts. 321 e 485, I, do CPC. Aplicação do art. 932, IV, "a", do CPC. Recurso conhecido e improvido. 1. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por DANILIO GAMA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DANILIO GAMA DOS SANTOS, ora apelante, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo devidamente intimado, o autor não atendeu à determinação de emenda à petição inicial. O juízo entendeu configurada hipótese de litigância predatória, conforme os critérios definidos pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com base em jurisprudência consolidada e no Tema 1.198 do STJ. A decisão considerou também que a parte autora permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal e impossibilitando o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por não haver irregularidade na representação processual da parte autora, ainda que se trate de pessoa analfabeta, invocando jurisprudência que afasta a exigência de procuração pública. Alega, ainda, que a exigência de extratos bancários para emenda da inicial configura obstáculo intransponível ao acesso à justiça, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte consumidora. Defende a inaplicabilidade da prescrição trienal reconhecida na sentença, sob argumento de que o prazo prescricional aplicável à demanda seria o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, por se tratar de relação de consumo de trato sucessivo. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a extinção do processo foi devida, diante da inércia do autor em cumprir a determinação judicial para emendar a inicial. Sustenta que não houve comprovação de vício na representação processual e que a parte apelante não justificou o não atendimento à ordem de emenda, descumprindo os requisitos do artigo 319 do CPC. Argumenta que os documentos solicitados são indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC. Requer, por fim, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: 2. Da admissibilidade Inicialmente, recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo. Mantenho, ainda, os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à parte autora. 3. Fundamentação Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para emendar a petição inicial, em 15 dias, no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; e b) juntar comprovante do prejuízo alegado sobre seus proventos e dos três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que a parte autora recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, para fins de conhecimento do pedido, sob pena de extinção da causa. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A exigência do douto juiz não se trata de excesso de formalismo, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise
Recurso conhecido e improvido
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.