Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO A ROGO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por aposentada analfabeta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco do Brasil S.A., com assinatura a rogo e testemunhas, e impondo multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas; e (ii) saber se é possível reconhecer a inexistência do débito ou o direito à indenização, à vista da alegação de não recebimento dos valores contratados. III. Razões de decidir Constatada a validade da contratação por meio de assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, conforme autoriza o art. 595 do CC/2002 e nos termos da 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016. A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação, inclusive procuração pública específica, e caberia à parte autora comprovar o não recebimento do valor via extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. 2. Cabe ao consumidor que alega não ter recebido o valor do contrato comprovar tal fato por meio de extrato bancário, não sendo essa prova ônus da instituição financeira.”
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.