Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. FORMAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL. PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE DOCENTES. EQUIVALÊNCIA À LICENCIATURA PLENA. PREVISÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato que impediu a posse de candidato aprovado no concurso para o cargo de Professor Nível III – Matemática, sob o argumento de que sua formação acadêmica (graduação em Engenharia Civil com Programa Especial de Formação de Docentes em Matemática) não atendia aos requisitos do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o candidato, graduado em Engenharia Civil e com certificado de conclusão de Programa Especial de Formação de Docentes em Matemática, possui direito líquido e certo à posse no cargo de Professor Nível III – Matemática, frente à negativa da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do certame prevê, como requisito de escolaridade, a apresentação de diploma de licenciatura plena em Matemática ou graduação com complementação/formação pedagógica ou programa especial de licenciatura na área. 4. A Resolução CNE/CP nº 02/1997, que regulamenta os programas especiais de formação pedagógica, estabelece que o certificado de conclusão é equivalente à licenciatura plena, sem exigir que a graduação de origem do candidato seja na mesma área da docência pretendida. 5. O ato administrativo que nega a posse, ao interpretar o edital de forma restritiva e criar uma exigência não prevista na legislação de regência, viola o direito líquido e certo do Impetrante, que comprovou documentalmente possuir a qualificação necessária para o cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida para, confirmando a liminar, anular o ato coator e determinar a posse definitiva do Impetrante. Tese de julgamento: O certificado de conclusão de Programa Especial de Formação de Docentes, obtido por graduado em área afim, equivale à licenciatura plena para fins de comprovação de escolaridade em concurso público para o magistério, nos termos da legislação educacional, sendo ilegal a recusa de posse baseada em interpretação restritiva do edital. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Resolução CNE/CP nº 02/1997. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): TJGO, Mandado de Segurança Cível 5705177-16.2025.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5613215-09.2025.8.09.0000. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5655781-63.2025.8.09.0067 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: MARCÉLIO LOPES DA COSTA JÚNIOR IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Segurança concedida para, confirmando a liminar, anular o ato coator e determinar a posse definitiva do Impetrante.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.