Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso em tela, verifico que não agiu bem o magistrado de base. Isso porque a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, cumprindo com o seu ônus probatório. II. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. III. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela, especificamente quanto ao contrato nº 811538995, não se vislumbra vício em sua formalização visto que foi colhida a digital da parte com assinatura de duas testemunhas sendo uma delas, inclusive, o seu próprio filho. IV. O só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes. Como se não bastasse, em situações em que o Banco junta o contrato e há prova nos autos de que a parte recebeu o pagamento do valor (id 29284290), este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018,Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap. Civ.nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). V. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Antônio Ribeiro Nunes, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na base, o Apelado alega que foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes a três contratos de empréstimos os quais afirma jamais ter contratado, são eles: contrato nº 819079237, no valor total de R$ 1.047,15 (mil e quarenta e sete reais e quinze centavos) a ser pago em parcelas de R$ 116,35 (cento e dezesseis reais e trinta e cinco centavos); contrato nº 811538995, no valor total de R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais) a ser pago em parcelas de R$ 12,00 (doze reais) e; contrato nº 815315307, no valor total de R$ 4.411,61 (quatro mil quatrocentos e onze reais e sessenta e um centavos) a ser pago em parcelas de R$ 104,35 (cento e quatro reais e trinta e cinco centavos). Em sua contestação o Banco impugnou os pedidos iniciais argumentando que houve a efetiva celebração dos contratos de empréstimo, sendo liberado o crédito ao Autor, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou aos autos cópia dos contratos, documentos pessoais da parte e comprovante de transferência do crédito (29284291). Após a réplica, o juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos autorais por entender que o Banco não cumpriu com as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, declarando inexistência apenas do contrato nº 811538995, condenando o Banco ao ressarcimento simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado com o desfecho o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação defendendo a regularidade da contratação ante a apresentação do instrumento contratual devidamente formalizado, bem como o pagamento do valor. Ante a regularidade, impossível falar-se em ressarcimento material e moral. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões da parte Autora no id 29284312. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso em tela, verifico que não agiu bem o magistrado de base. Isso porque a instituiçã
Após a réplica, o juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos autorais por entender que o Banco não cumpriu com as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, declarando inexistência apenas do contrato nº 811538995, conden
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.