Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DE VENCIMENTO BÁSICO COM FUNDAMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E LEIS MUNICIPAIS ANTERIORES AO INGRESSO DA DEMANDANTE NO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SERVIDORA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO “EFEITO SURPRESA”. REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. LEIS MUNICIPAIS E SEGURANÇA QUE BENEFICIARAM APENAS SERVIDORES JÁ INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NO ANO DE 2002. RECORRENTE QUE TOMOU POSSE NO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO SOMENTE EM 30/6/2010. SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A demanda de origem consiste em ação declaratória com pedido de cobrança, ajuizada pela recorrente, que é servidora do município de Parauapebas. A demandante pleiteou, em síntese: 1) o recálculo de seu vencimento básico, mediante aplicação dos parâmetros previstos nas Leis Municipais de números 4.230/02 e 4.236/02, bem como dos reajustes e alterações decorrentes das leis posteriores, considerando a sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº. 0000086-27.2003.8.14.0040; 2) o pagamento de todas as diferenças a serem apuradas. O Juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados. 2. A apelante arguiu, como questões preliminares, a intempestividade da contestação apresentada pelo município e a nulidade da sentença, afirmando que o Juízo a quo a proferiu de forma surpresa, sem oportunizar à demandante qualquer manifestação ou produção de provas. A contestação apresentada pelo ente federativo é tempestiva, conforme registrado na certidão ID 12734853. A parte autora apresentou réplica à contestação e o Juízo a quo realizou o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC. Ausência de nulidade. Preliminares rejeitadas. 3. O cerne da controvérsia recursal está em saber se a apelante, que ingressou no serviço público do município de Parauapebas em 2010, tem direito à revisão de sua remuneração, mediante a aplicação dos parâmetros previstos nas Leis Municipais de números 4.230/02 e 4.236/02, conforme decidido no mandado de segurança coletivo nº. 0000086-27.2003.8.14.0040, sentenciado antes da posse da recorrente. 4. A segurança parcialmente concedida no mandamus de nº. 0000086-27.2003.8.14.0040 teve como finalidade proteger o direito adquirido e garantir a irredutibilidade de vencimentos, em favor dos servidores que já integravam os quadros da Administração Municipal à época em que foram publicadas as Leis 4.230/2002 e 4.236/2002. 5. A recorrente tomou posse no cargo de auxiliar administrativo somente em 30/6/2010. Logo, não esteve na situação fática que ensejou a impetração do referido mandado de segurança coletivo, impetrado pelo sindicato dos servidores municipais. Em suma, a apelante não sofreu redução de vencimentos ou violação de direito adquirido no contexto da sucessão das leis municipais editadas no ano de 2002. Por consequência, a recorrente não pertence ao grupo dos servidores que foram processualmente substituídos pelo mencionado sindicato. Por óbvio, se a servidora apelante não integrou as relações jurídicas materiais e processuais relativas ao referido writ, não pode ser beneficiada pela coisa julgada formada naquele processo. 6. Conforme informado na inicial da ação de origem, diversos reajustes foram implementados antes do ingresso da apelante no serviço público, o que indica que sua remuneração não possui qualquer defasagem pretérita a ser corrigida. Jurisprudência. A pretensão da apelante também deve ser rechaçada em razão da Súmula Vinculante nº. 37, a qual estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 9ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 27/03/2023 a 03/04/2023. Relatora: Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, tendo como segunda julgadora a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran e como terceira julgadora, a Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.