Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. PENSÃO MENSAL E DANOS MORAIS REFLEXOS. PROVIMENTO PARCIAL.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por filho da vítima fatal de acidente de trânsito, pleiteando reforma de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, fundado na morte do genitor, decorrente de colisão traseira entre motocicleta e veículo automotor. A sentença de improcedência baseou-se na ausência de prova da culpa do condutor do veículo réu, com atribuição exclusiva da responsabilidade à vítima, motociclista não habilitado, supostamente alcoolizado e com veículo em situação irregular.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em saber: (i) se a prova constante dos autos permite a exclusão integral da responsabilidade dos réus em razão de culpa exclusiva da vítima; e (ii) se, havendo culpa concorrente, subsiste o dever de indenizar por danos materiais (pensão) e danos morais reflexos.III. Razões de decidir3. As provas materiais constantes dos autos, notadamente os danos localizados nos veículos e a posição final da motocicleta, não corroboram integralmente a versão unilateral do condutor do veículo réu.4. Reconhecida a existência de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do CC, diante da conduta imprudente de ambas as partes: (i) da vítima, pela condução irregular e possível ausência de iluminação; e (ii) do condutor do veículo réu, pela colisão na traseira em via de baixa luminosidade.5. Diante da culpa concorrente, é cabível a fixação de pensão mensal ao filho da vítima, observada a redução proporcional da responsabilidade, conforme orientação jurisprudencial do STJ (AgInt no REsp 2.150.459/PA; EDcl no REsp 1.325.034/SP).6. Configura-se, também, o dano moral reflexo, presumido em caso de falecimento de parente próximo, sendo o valor da indenização compatível com os parâmetros fixados pela jurisprudência superior, observando-se a redução proporcional em razão da concorrência de culpas.7. Responsabilidade solidária reconhecida entre o condutor, o proprietário do veículo e a seguradora. A última, entretanto, nos limites contratuais da apólice securitária, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 469).IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A configuração da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, não exclui o dever de indenizar, mas impõe a redução proporcional do valor da reparação devida. 2. O dano moral reflexo decorrente da morte de ascendente em acidente de trânsito presume-se, sendo devido ao filho menor, independentemente de prova específica da dor sofrida; 3. A seguradora responde de forma solidária com o segurado pelos danos causados a terceiro, dentro dos limites da cobertura contratual prevista na apólice securitária de responsabilidade civil facultativa.”.”Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 945, 778 e 781; CPC, art. 98, §3º; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.459/PA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 19/08/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.325.034/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.165.102/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/12/2016; STJ, REsp n. 2.212.856/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15/8/2025; STJ, Tema Repetitivo 469. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected]ÇÃO CÍVEL N. 5829592-54.2023.8.09.0093COMARCA DE ORIGEM: ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEISAPELANTE(S): AQUILAS EDUARDO GOULART NUNESAPELADO(S): AGRO TRANSPORTES LOGISTICA LTDA, BRADESCO AUTORE COMPANHIA DE SEGUROS E DIVINO LUCAS CARVALHO CRUVINELRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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