Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS AO SEGURO "ASPECIR ¿ UNIÃO SEGURADORA S.A.". FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora Osmar Camelo da Silva, em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada em desfavor de Aspecir União Seguradora. 2. Alega o recorrente que houve cerceamento de defesa, face à não realização de audiência de instrução e de não determinação de perícia grafotécnica por parte do juiz singular. Aduz que o documento apresentado nos autos não tem validade como contrato. Requer, ao final, anulação da sentença, ou decisão de mérito pela procedência dos pleitos autorais. II. Questão em Discussão 3. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar, inicialmente, a preliminar suscitada no recurso, quanto à alegação de cerceamento de defesa no tocante à não realização de audiência de instrução e de perícia grafotécnica do documento impugnado. Acaso não seja acolhida, analisar a legalidade, ou não, de descontos efetuados pela instituição financeira em conta bancária de titularidade da parte autora, referente ao seguro ¿ASPECIR - União Seguradora S.A.¿, bem como, caso constatada a ilegalidade de tais descontos, se devida é a indenização por danos materiais e morais em favor do autor. III. Fundamentação 3. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, a mesma não merece acolhimento. Ao analisar os autos, verifico que, em Decisão Interlocutória de fl. 105, o Juízo a quo, fundamentado no art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferiu o pedido de audiência, por entender desnecessária sua realização, tendo em vista que os fatos podem ser provados pelos documentos já juntados ou que viessem a ser anexados aos autos do processo. No que toca à produção de perícia grafotécnica, não houve manifestação das partes quanto à sua necessidade, desincumbência do ônus que lhes competia (art. 373, inciso I, do CPC), não cabendo, assim, ao magistrado determinar sua realização. Por isso, não há o que se falar em cerceamento de defesa, considerando que tal prova não fora requerida. 4. No presente caso, o apelante aduz que o documento apresentado nos autos não tem validade como contrato, além de se ter apresentado apenas uma autorização genérica. Razão lhe assiste. Entendo que o banco apelado não foi capaz de trazer aos autos o instrumento contratual pertinente, tendo juntado apenas o certificado de seguro (fl. 54), no qual consta somente informações sobre o autor e o suposto seguro contratado, além de uma autorização de débito em conta que não informa a que contrato diz respeito (fl. 95). Observa-se, então, que não existem evidências suficientes para demonstrar que o consumidor realmente consentiu com os descontos questionados. 5. Desta feita, não há outro caminho senão reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do banco e os descontos realizados indevidamente. Por conseguinte, devida a declaração de invalidade dos descontos e o dever do réu em devolvê-los. 9. Quanto à repetição do indébito, esta deve ocorrer de forma simples, e em dobro quanto aos valores descontados a partir de 30/03/2021, conforme entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 10. Quanto aos danos morais, evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que o autor foi privado de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova. Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e parcialmente desprovido.
Recurso conhecido e parcialmente desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargador Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.