Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade, sustentando necessidade de prequestionamento e reiterando teses de mérito relacionadas à atenuante da confissão espontânea, ao regime inicial aberto, à substituição da pena, ao afastamento da continuidade delitiva e à parcial procedência quanto ao veículo VW Crossfox. 3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos de prequestionamento e, caso necessário, efeitos infringentes para integrar e modificar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão colegiado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não conhecer do agravo regimental, fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e na aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no do Código de Processo Penal, podendo também ser utilizados para art. 619 corrigir erro material no julgado. 6. A decisão monocrática embargada foi clara e expressa ao fundamentar o não conhecimento do agravo regimental, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 7. O acórdão colegiado apreciou de forma direta e suficiente a questão central, explicitando que as razões do agravo regimental se limitaram a repetir argumentos de mérito sem enfrentar os óbices processuais. 8. A pretensão de ver examinadas as teses meritórias não configura omissão, contradição ou obscuridade relevante, pois o julgamento versou exclusivamente sobre a inadmissibilidade do agravo regimental, sem ingresso no mérito por causa autônoma suficiente. 9. Quanto ao prequestionamento, o STJ possui entendimento consolidado de que não lhe cabe manifestar-se expressamente sobre normas de cunho constitucional, mesmo para atender à exigência de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.