Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO FINANCEIRO E ALFANDEGÁRIO. EMPRESAS AUTORIZATÁRIAS DO SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE USO PRIVATIVO. RESSARCIMENTO DEVIDO À UNIÃO, A PARTIR DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA (ART. 39, § 2º, DA LEI 4.320/1964). HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Controverte-se a respeito da natureza jurídica dos valores devidos pela recorrida à União, previstos abstratamente no art. 22 do Decreto-Lei 1.455/1976, assim redigido: "O regulamento fixará a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização, nos casos de que tratam os artigos 9º a 21 deste Decreto-lei, que constituirá receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei número 1.437, de 17 de dezembro de 1975". 2. O Tribunal de origem acolheu a tese de que se trata de taxa decorrente do exercício do poder fiscalizatório e assim afastou sua exigibilidade, ao fundamento de que não poderia ato infralegal (Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil) dispor a respeito dos critérios quantitativos da exação. 3. A recorrida afirma ser "sociedade anônima fechada (...) que tem como objeto principal a manutenção, exploração, operação e gestão de instalação portuária de uso privativo, utilizada na movimentação e/ou armazenagem de carga própria e de terceiras, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, e demais atividades permitidas ao exploração de instalação portuária de uso privativo misto, inclusive a execução de operação portuária" (fl. 4, e-STJ). DESPESAS DE RESSARCIMENTO. NATUREZA JURÍDICA 4. A conclusão adotada no acórdão hostilizado encontra-se equivocada para a adequada composição da lide, pois o tema aqui não versa sobre Direito Tributário, mas sim Direito Financeiro. 5. Os portos, as instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários são explorados pela União, diretamente ou por meio de concessão, arrendamento ou autorização (art. 1º da Lei 8.630/1993, revogada pela Lei 12.815/2013, que dispõe no mesmo sentido). 6. O art. 6º da Lei 8.630/1993 descreve que a autorização constitui ato administrativo unilateral pelo qual a União delega a exploração à pessoa jurídica interessada, mediante formalização de contrato de adesão (atual art. 2º, XII, da Lei 12.815/2013). 7. A cobrança do ressarcimento, prevista no art. 22 do DL 1.455/1976, não se relaciona ao exercício do poder de polícia (fiscalização), circunstância que efetivamente atrairia a incidência do regime jurídico tributário. A situação hipotética descrita como ensejadora da obrigação pecuniária é a cobertura das "despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização", que por seu turno foram geradas em razão da descentralização do procedimento de conferência e desembaraço aduaneiro. 8. Em outras palavras, o despacho aduaneiro, ato típico de atribuição da autoridade administrativa, é ordinariamente prestado pelas unidades da Receita Federal localizadas exclusivamente em recintos alfandegados de uso comum. 9. Na medida em que a pessoa jurídica opta pela exploração de recinto alfandegado privativo - mediante celebração de contrato adesivo para obter a respectiva autorização da União - , no qual inexiste instalação da Receita Federal, há necessidade de deslocamento do serviço de fiscalização aduaneira. O ressarcimento tem por finalidade, como se vê, os custos de deslocamento, e não a realização do poder fiscalizatório, tanto que tal exação somente é devida quando o recinto alfandegado se situa em local onde inexistem unidades da alfândega ou da inspetoria. 10. Dessa forma, a obrigação em tela (ressarcimento), estabelecida abstratamente em lei, é exigível exclusivamente das pessoas jurídicas que formalizam contrato de adesão para obterem autorização de exploração de recinto alfandegado privativo, no qual não há unidade da Receita Federal. 11. Em conclusão, a prestação devida se amolda perfeitamente ao conceito de dívida ativa não tributária - no caso concreto, "demais créditos da Fazenda Pública, decorrentes de contratos em geral" (art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964). 12. Recurso Especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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Decisões da base.
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.