Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAF. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PÚBLICO OU PRIVADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte recorrida, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do FUNDAF - Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização e, consequentemente, a desnecessidade de recolher a prestação. 2. A Fazenda Nacional apresentou Contestação (fls. 392-425, e-STJ), na qual consignou: "(...) na qualidade de usuária de instalações portuárias de uso privativo, é exigido da autora o pagamento do ressarcimento de custos destinados ao FUNDAF (...)". 3. A ação foi julgada procedente, considerando o juízo de primeiro grau (fls. 540-547, e-STJ), "(...) para declarar a inexigibilidade por inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, na forma prevista pelos Decretos-Leis nº 1.437/1975 e nº 1.455/1976 e Instrução Normativa nº 14/93". 4. A Fazenda Nacional interpôs Apelação (fls. 559-591, e-STJ), aduzindo, dentre outros argumentos, que "(...) a contribuição ao FUNDAF por fiscalização aduaneira só é devida quando da utilização extraordinária do serviço, em estabelecimento privativo do interessado, não, porém, pelo serviço - de fiscalização em si, que é gratuito, mas pelo deslocamento do aparato fiscalizatório de forma exclusiva para servir ao interessado em sua própria instalação portuária". 5. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação e a Remessa Necessária (fls. 679-693, e-STJ), apenas alterando o valor da verba honorária, consignando quanto à questão de mérito: "Dirimindo a controvérsia acerca da natureza da denominada contribuição do FUNDAF, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: (a) trata-se propriamente, de taxa, porquanto compulsória e destinada a custear atividades estatais típicas de poder de polícia; no entanto (b) inexigível por ausência de base legal, porque criada pelos Decretos-leis n°s. 1.437/75 e 1.455/76, tendo o Decreto n° 91.030/75 atribuído competência ao Secretário da Receita Federal e este, por meio de instrução normativa, dispôs sobre sujeição passiva e valores devidos; portanto, inobservado o princípio da legalidade estrita". 6. A parte recorrente, então, opôs Embargos de Declaração (fls. 700-702, e-STJ), sustentando que o aresto embargado foi omisso "(...) quanto ao fato apontado pela União em sua apelação de fls. no sentido de que, no presente caso, a empresa operou como instalação portuária de uso privado, e não público". 7. A Corte de origem, mais uma vez, não examinou tal questão, rejeitando os Aclaratórios. 8. O Tribunal Regional, mesmo provocado de forma expressa pela recorrente, não apreciou a alegação de que a empresa explora instalações portuárias de uso privativo. 9. Cuida-se de argumento que, em tese, é capaz de infirmar a conclusão adotada. Somente após esclarecida a premissa fática utilizada pelo acórdão recorrido se a exploração se dá de forma privativa ou se o uso é público será possível a análise da matéria de fundo do presente recurso. 10. É assente no STJ, quanto à exploração de instalação portuária de uso público, que os valores cobrados a título de remuneração para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF têm natureza jurídica de Taxa. Precedentes: AgInt no REsp 1.585.707/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.8.2016; AgRg no REsp 1.286.451/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 23.10.2013; REsp 1.275.858/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2013. 11. Tratando-se de utilização privativa, a Segunda Turma possui compreensão de que "na medida em que a pessoa jurídica opta pela exploração de recinto alfandegado privativo - mediante celebração de contrato adesivo para obter a respectiva autorização da União - , no qual inexiste instalação da Receita Federal, há necessidade de deslocamento do serviço de fiscalização aduaneira. O ressarcimento tem por finalidade, como se vê, os custos de deslocamento, e não a realização do poder fiscalizatório, tanto que tal exação somente é devida quando o recinto alfandegado se situa em local onde inexistem unidades da alfândega ou da inspetoria" (REsp 1.571.392/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2016). 12. Recurso Especial parcialmente provido, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, se manifeste, de forma expressa e conclusiva, acerca da premissa fática utilizada pelo acórdão recorrido - se a exploração das instalações portuárias se dá de forma privativa ou se o uso é público.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.