Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). LIMINAR INDEFERIDA. 1. TESES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS IDÊNTICOS FORMULADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES (AUTOS Nº 0620837-77.2026.8.06.0000 E Nº 0623473-16.2026.8.06.0000). INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR A REANÁLISE DOS PLEITOS. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA COISA JULGADA MATERIAL. 2. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E A PENA PROVÁVEL EM VIRTUDE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E NA VIA ESTREITA DO WRIT, O QUANTUM DE PENA A SER APLICADO OU OS BENEFÍCIOS E REGIMES A QUE O PACIENTE TERIA DIREITO QUANDO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO INADMISSÍVEL DE FUTUROLOGIA. INVIABILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA PELA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade e de fundamentação da prisão preventiva, insuficiência dos fundamentos para manutenção da custódia, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e desproporcionalidade da segregação à luz do princípio da homogeneidade, considerando a pena provável, as condições pessoais favoráveis e o tempo de prisão já cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se podem ser novamente examinadas as teses de ausência de contemporaneidade, deficiência de fundamentação da prisão preventiva e cabimento de medidas cautelares diversas, já apreciadas em habeas corpus anteriores, sem superveniência de fato novo relevante; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade em razão da alegada desproporção entre o período de custódia cautelar e a pena eventualmente aplicável em caso de condenação por tentativa de homicídio qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A identidade dos fundamentos e os pedidos relativos à ausência de contemporaneidade, à fundamentação da prisão preventiva e à substituição da custódia por medidas cautelares diversas, já examinados nos Habeas Corpus nº 0620837-77.2026.8.06.0000 e nº 0623473-16.2026.8.06.0000, impede nova apreciação das matérias e atrai a coisa julgada material. 4. A reapreciação de pedidos idênticos formulados em habeas corpus somente se admite diante da superveniência de fato novo relevante, circunstância não verificada quando a instrução já se encerrou, o paciente foi pronunciado e permanecem hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos para a manutenção da prisão preventiva. 5. A reavaliação da prisão realizada pelo juízo de origem não identifica fato novo apto a justificar a revogação da custódia, mantendo os fundamentos constantes da sentença de pronúncia e dos acórdãos anteriores e reconhecendo a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 6. O princípio da homogeneidade não autoriza, no curso da ação penal e antes da dosimetria da pena, a antecipação do quantum de eventual condenação, do regime inicial de cumprimento ou da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. A aferição da alegada desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a sanção futura pressupõe conjectura sobre resultado ainda incerto do julgamento pelo Conselho de Sentença, o que configura exercício inadmissível de futurologia e extrapola os limites cognitivos do habeas corpus. 8. A prisão preventiva possui natureza cautelar e fundamento próprio no art. 312 do CPP, razão pela qual não se confunde com antecipação de cumprimento de pena nem pode ser afastada com base em regime ou benefício penal meramente hipotético. 9. A permanência dos fundamentos cautelares já reconhecidos e a insuficiência das medidas alternativas afastam a existência de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem não conhecida. Teses de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que reproduz pedidos e causas de pedir já apreciados em impetrações anteriores, sem a superveniência de fato novo relevante, em razão da coisa julgada material." "2. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não pode ser examinada mediante antecipação do quantum da pena, do regime de cumprimento ou de eventuais benefícios antes da condenação, por configurar conjectura incompatível com a via estreita do habeas corpus." "3. A prisão preventiva fundada no art. 312 do CPP possui natureza cautelar e não se confunde com antecipação do cumprimento de eventual pena." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, I; CPP, arts. 312, 319 e 226; CF/1988, art. 5º, LIV, LV, LXVIII e LXXVIII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 21 e 52; STJ, AgRg no HC nº 1.009.124/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 867.767/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, RHC nº 92.442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.03.2018, DJe 14.03.2018; STJ, AgRg no HC nº 778.783/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, HC nº 329.806/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.11.2015, DJe 13.11.2015; STJ, AgRg no HC nº 698.392/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 29.03.2022; STJ, AgRg no HC nº 874.298/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 865.528/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023, DJe 01.12.2023; TJCE, HC nº 0625394-44.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 01.07.2025; TJCE, HC nº 0624093-62.2025.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 28.05.2025; TJCE, HC nº 0621371-55.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega, 1ª Câmara Criminal, j. 11.03.2025; TJCE, HC nº 0620699-47.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 11.03.2025; TJCE, HC nº 0622674-70.2026.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 12.05.2026; TJCE, HC nº 0622634-88.2026.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJCE, HC nº 0622093-55.2026.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 12.05.2026; TJCE, Súmula nº 15.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do writ
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5ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Samara de Almeida Cabral
Composição: Samara de Almeida Cabral (presidente); Bruno dos Anjos (titular); Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.